TJMA - 0802517-86.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
12/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:12
Juntada de petição
-
16/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:29
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:29
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:34
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:45
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:37
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:32
Juntada de protocolo
-
06/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 17:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DUAILIBE em 09/06/2022 23:59.
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04/07/2022 20:05
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 27/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 23:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:53
Juntada de diligência
-
09/05/2022 16:58
Juntada de petição
-
06/05/2022 05:09
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:56
Juntada de termo
-
29/04/2022 09:11
Juntada de termo
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27/04/2022 14:09
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 17:18
Juntada de termo
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26/04/2022 15:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:54
Juntada de Ofício
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06/01/2022 11:13
Juntada de petição
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09/12/2021 10:41
Juntada de petição
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07/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802517-86.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): RAIMUNDO CESAR COSSE NASCIMENTO Advogado(a): Drº ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES OAB/MA 11.655 Requerido (S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Drº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança da Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por RAIMUNDO CESAR COSSE NASCIMENTO em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários . Da alegativa de suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos A fraude alegada de forma genérica, sem qualquer ilação ao caso vertente, não tem o condão de gerar fundadas suspeitas quanto à veracidade dos documentos acostados, pelo que não se pode impedir o autor de recorrer ao Judiciário sem que haja qualquer informação concreta de fraude no seguro DPVAT. Rejeito a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: grau e intensidade das lesões sofridas pela parte autora por ocasião do acidente de trânsito e a classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei nº.6.194/74 . II.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC). Para julgamento da lide, entendo, de fato, imprescindível a realização de perícia no autor para verificação da extensão e o grau dos danos sofridos. Defiro o pedido de realização da perícia técnica adequada à espécie e nomeio como perito, para tanto, o Dr.
FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DUALIBE, médico ortopedista, com endereço profissional no Hospital Geral Municipal de Codó, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), e será efetuado pela parte ré (art.95,NCPC), com pagamento por meio de DJO no prazo de 10 dias. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado no prazo de 05 dias após a realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, NCPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para a ré depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, ao passo que este Juízo adotará os seguintes quesitos : 1) se há ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 4) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 5) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 6) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? e 7) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra (residual, leve, moderada ou grave), nos termos da tabela da Lei nº.6.194/74 ? Proceda a secretaria judicial o agendamento da data da perícia com o perito, ressaltando que haverá preclusão em caso de não comparecimento do autor na data designada. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores. Autorizo o (a) Secretário (a) Judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
03/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 14:15
Outras Decisões
-
17/06/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 22:07
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802517-86.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): RAIMUNDO CESAR COSSE NASCIMENTO Advogado(a): Drº ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES OAB/MA 11.655 Requerido (S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Drº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora DRA. ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES OAB/MA 11.655 , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT proposta por RAIMUNDO CESAR COSSE NASCIMENTO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo .
DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO No caso, verifico que o autor é analfabeto e a procuração juntada aos autos deve conter a assinatura de duas testemunhas por se tratar de procuração a rogo, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para , no prazo de 10 dias regularizar a representação processual juntando procuração assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
06/04/2021 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2021 11:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2020 15:59
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:38
Conclusos para decisão
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19/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
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14/09/2020 21:08
Juntada de petição
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11/08/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 19:27
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2020 12:34
Juntada de contestação
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22/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
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25/06/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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