TJMA - 0859631-24.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:45
Juntada de petição
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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23/05/2025 10:16
Decorrido prazo de UNICA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 08:36
Juntada de diligência
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15/04/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:36
Juntada de diligência
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14/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:23
Juntada de Mandado
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03/04/2025 12:16
Juntada de Mandado
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17/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 23:59
Juntada de petição
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10/09/2024 03:44
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:58
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de UNICA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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17/03/2024 15:19
Juntada de diligência
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17/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 15:19
Juntada de diligência
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27/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 20:59
Juntada de Mandado
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01/02/2024 23:54
Juntada de petição
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01/02/2024 01:37
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:03
Juntada de petição
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15/08/2023 00:38
Juntada de petição
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07/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:50
Juntada de petição
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14/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:53
Juntada de petição
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05/06/2023 18:26
Juntada de petição
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:39
Juntada de petição
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29/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:54
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:54
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:33
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:39
Juntada de termo
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27/08/2022 00:01
Juntada de petição
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18/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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13/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2022 12:03
Juntada de petição
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18/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:57
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 23:06
Juntada de petição
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04/02/2022 14:28
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:19
Processo Desarquivado
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18/01/2022 19:08
Juntada de petição
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23/11/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:28
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859631-24.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILDEGARDY GALVAO BEZERRA - OAB/MA 17508 RÉU: UNICA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GUSTAVO REZENDE MELLO - OAB/MG 89231 SENTENÇA: NUNES LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA-ME ajuizou a presente ação de reconhecimento e execução de negócio de compra e venda c/c medida cautelar de urgência antecedente em desfavor de ÚNICA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME.
Aduz a autora, em suma, que, em outubro de 2014, vendeu para a ré um veículo micro-ônibus, placa OJJ 2882, pelo valor de R$ 150.000,00, a ser pago da seguinte forma: a) entrada de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), representado por três veículos de marca Fiat, modelo Palio Fire de placas OJP-4034, OJP-9192 e OJP-9071, cada qual no valor de R$ 27.000,00 que foram entregues à autora; e b) saldo de R$69.000,00 a ser pago pela promitente compradora pela quitação dos financiamentos dos veículos pálios, financiamento esse em nome da ré.
Informa que o micro-ônibus estava financiado, mas a requerida deixou de adimplir as 17 parcelas restantes (nº 31 a 47), que ficaram a cargo da compradora com parte da negociação, razão pela qual a autora teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Ademais, informa que emprestou a quantia de R$ 45.000,00 para que a ré devolvesse em 30 dias, o que não ocorreu.
Requer tutela de urgência para busca e apreensão do veículo micro-ônibus.
Ao final, pugna pela entrega do MICRO-ÔNIBUS marca Mercedes Benz, modelo Sprinter, placa OJJ – 2882, ou indenização equivalente no valor de R$ 150.000,00; e que seja a Requerida condenada devolver o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devidamente corrigido e atualizado com juros moratórios e atualização monetária, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.
Decisão consignou que o pedido liminar ficou prejudicado, visto que o veículo teria sido apreendido pela polícia.
A requerida ofertou contestação em ID 8581049, na qual aduz que o micro-ônibus foi adquirido por R$ 120.00,00, ficando acordado que o pagamento se daria com a entrega dos três veículos pálios (cada um no valor de R$ 30.000,00), entrega de um veículo GM S10 por R$ 25.500,00 e pagamento de R$ 4.500,00, sendo que tudo isso está nas mãos da autora e seu proprietário.
Diz que a empresa requerida ficou responsável por pagar as parcelas dos financiamentos dos pálios e entregá-los, juntamente com a GM/S.10, para a empresa Autora, quitados, livres e desembaraçados; e esta (autora), ficou responsável por quitar o financiamento do veículo PAS/MICROONIBUS OJJ 2882, entregando a adquirente sem qualquer ônus.
Sustenta que, após algum tempo, percebendo que a empresa Requerida estava auferindo lucros com o veículo adquirido, o proprietário da empresa Autora passou a dificultar a relação contratual, utilizando de ameaças para desfazer o negócio e inclusive de pessoas que dizem ser policias.
Informa que o ônibus foi apreendido pela polícia e que a autora compareceu ao posto policial apresentando-se como dono e apropriou-se indevidamente do bem, causando prejuízos para a atividade da ré e sequer devolveu os veículos permutados ou pagou a diferença.
Ademais, estaria tentando vender o veículo para terceiros.
Pugna pela improcedência da ação e pela reintegração de posse do veículo em favor da ré, além de ressarcimento pelas perdas e danos.
Impugna o valor da causa e a justiça gratuita concedida à autora.
A autora não apresentou réplica.
Realizada a audiência de instrução em conjunto (autos nº 0859631-24.2016 e 0800880-10.2017), conforme Ata acostada neste último feito nº 0800880-10.2017, na qual foi ouvida uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à impugnação da ré ao benefício de justiça gratuita deferido ao autor, entendo que não mereça amparo, visto que concedida a benesse em face da comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC e diante dos documentos trazidos pela parte autora, comprovando sua alegação de dificuldades econômicas da empresa, nos termos do despacho de ID 7244737.
Passando à controvérsia propriamente dita, consta dos autos que as partes firmaram contrato verbal pelo qual a NUNES LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA-ME vendeu para a ÚNICA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME um veículo micro-ônibus, placa OJJ 2882, cujo pagamento se deu pela entrega de três veículos de marca Fiat, modelo Palio Fire, de placas OJP-4034, OJP-9192 e OJP-9071, e quanto ao remanescente do preço há uma divergência entre as partes.
Enquanto a empresa vendedora Nunes Locadora informa que o preço da venda foi de R$ 150.000,00, cuja diferença seria paga através do pagamento do financiamento do veículo pela outra parte; a compradora afirma que o preço foi de R$ 120.000,00 e que entregou ainda um outro veículo GM S10 e pagou R$ 4.500,00, além dos automóveis pálios, nos quais também divergem quanto ao valor.
Conforme o Código Civil, Art. 481: “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Em que pese a alegação da vendedora, entendo que não há indícios suficientes de que a compradora teria ficado responsável pelo pagamento do financiamento dos veículos, à medida em que houve um contrato verbal, sem qualquer testemunha que tenha presenciado o ato, além do que a vendedora sequer iniciou o pagamento de qualquer parcela do financiamento, com indício de que se comprometeu a tanto.
Ressalto, ademais, que o veículo foi adquirido por R$ 154.000,00 em 17/10/2013 (ID 4698134), com uma depreciação de aproximadamente um ano.
Assim, não há prova suficiente de que a compradora ficou inadimplente, a fim de justificar o pedido da vendedora de que o bem voltasse para si.
De todo modo, verifico dos autos que no decorrer da ação o veículo acabou por ser restituído à vendedora, após apreensão pela polícia, o que prejudica o seu pleito de reintegração de posse nestes autos.
Nos termos do art. 561 do CPC, cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC/2015.
No caso em comento, entendo que a compradora também não preenche os requisitos legais para que seja reintegrada na posse do veículo.
Com efeito, trata-se de contrato verbal, firmado desde o ano de 2014, sem que as partes tenha procedido a qualquer cautela inclusive no sentido de transferir os veículos para seus nomes.
Logo, não há como se aferir as condições da avença, que não foram demonstradas satisfatoriamente por qualquer das partes, as quais inclusive apresentam versões divergentes quanto ao valor e forma de pagamento.
No tocante ao outro negócio, concernente aos R$ 45.000,00 que a NUNES LOCADORA afirma ter emprestado para a ÚNICA LOCADORA, através da transferência bancária ocorrida no dia 17.12.2014, verifico que essa transação está comprovada através do documento de ID 4030133, além do que a beneficiária do mútuo não impugnou de forma especificada em sua defesa esse recebimento, pelo que entendo incontroverso.
Por fim, no que concerne aos pedidos contrapostos da compradora (reintegração de posse dos veículos e indenização por perdas e danos após a apropriação do veículo pela compradora), entendo que a questão está sendo aferida nos autos 0800880-10.2017, em apenso, onde a ré é autora e realiza exatamente os mesmos pleitos ora contrapostos nessa demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, apenas para condenar a determinar a ré ÚNICA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME a pagar à autora o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a obrigação da autora suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
21/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 19:08
Juntada de termo
-
06/07/2021 16:48
Juntada de termo
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05/07/2021 23:35
Juntada de petição
-
02/07/2021 17:23
Juntada de petição
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08/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
08/06/2021 10:18
Juntada de petição
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03/06/2021 13:49
Juntada de petição
-
03/06/2021 13:48
Juntada de petição
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27/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859631-24.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: HILDEGARDY GALVAO BEZERRA - OAB MA17508 REU: UNICA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GUSTAVO REZENDE MELLO - OAB MG89231 DESPACHO Inicialmente, quanto a impugnação à oitiva da testemunha Sidon Barroso da Silva, por estar litigando com o autor e supostamente ser amigo íntimo do réu, registro que a contradita da testemunha deve ser feito na audiência, nos termos do art. 457, parágrafo único, do CPC, ocasião em que a mesma será ouvida a respeito.
Considerando que os autos 0859631-24.2016 e 0800880-10.2017 foram reunidos por conexão, sendo que nestes últimos foi designada audiência para 08 de Junho de 2021, às 10 horas, no link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz., fixo que em tal data haverá a instrução de ambos os processos .
O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Expeça-se mandado para intimação pessoal do autor e da ré , a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertidos da pena de confesso, se não comparecerem ou, se comparecendo, se recusarem a depor.
Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/04/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 07:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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29/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:33
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 13:20
Juntada de petição
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18/12/2020 01:04
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 12:13
Não recebido o recurso de UNICA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (REU).
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07/12/2020 10:56
Conclusos para decisão
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23/11/2020 18:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 10:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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23/11/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:53
Juntada de petição
-
19/11/2020 08:53
Juntada de petição
-
16/11/2020 21:20
Juntada de petição
-
06/11/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 02:13
Decorrido prazo de HILDEGARDY GALVAO BEZERRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:17
Juntada de petição
-
26/10/2020 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 11:01
Juntada de diligência
-
22/10/2020 05:00
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 18:52
Juntada de diligência
-
20/10/2020 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 11:01
Juntada de Ato ordinatório
-
19/10/2020 11:54
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2020 18:35
Juntada de petição
-
13/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 18:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/10/2020 18:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/10/2020 18:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2020 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
28/09/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:03
Juntada de petição
-
01/04/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 02:07
Decorrido prazo de NUNES LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 20:25
Juntada de petição
-
29/01/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:55
Decorrido prazo de NUNES LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/12/2018 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 10:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 10:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 09:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/10/2017 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
12/12/2017 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 00:23
Decorrido prazo de NUNES LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME em 29/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 18:00
Audiência conciliação designada para 06/10/2017 10:30.
-
07/08/2017 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 17:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2017 00:15
Decorrido prazo de UNICA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 20/04/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 11:37
Apensado ao processo 0800880-10.2017.8.10.0001
-
14/03/2017 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 08:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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