TJMA - 0805302-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 14:52
Juntada de malote digital
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0805302-89.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 2 de setembro de 2021 e encerrada em 9 de setembro de 2021 Pacientes : Matheus Pereira dos Santos e João Paulo Araujo Pereira dos Santos Impetrante : Tiago Abreu dos Santos (OAB/MA nº 13.853) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal|MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
INCOMPATIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO.
PRECEDENTES DO STF.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A prisão preventiva, cautelar e provisória que é, não pode, ainda que levados em consideração seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu.
Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o réu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo próprio crime que cometeu.
A cautelaridade, portanto, não pode se sobrepor à sanção estabelecida no édito condenatório.
II. “A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes.” (STF, HC 193996 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020).
III.
Ordem concedida, em definitivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0805302-89.2021.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu, em definitivo, a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, MA, 9 de setembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Tiago Abreu dos Santos, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal|MA.
A impetração (ID nº 9906290) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Matheus Pereira dos Santos e João Paulo Araujo Pereira dos Santos, os quais, em razão de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontram-se preventivamente presos desde 12.03.2020, tendo essa custódia sido mantida na sentença que os condenou a cumprir pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, sendo, na oportunidade, a eles negado o direito de recorrerem em liberdade.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão de negar aos pacientes do direito de recorrerem em liberdade, inserta na sobredita sentença, sendo necessário frisar que esse decreto condenatório teve como base o envolvimento de ambos os apenados na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP).
Segundo consta no édito condenatório, em 12.03.2020, por volta de 18:30 horas, em Bacabal, MA, os pacientes, em uma motocicleta Honda Biz preta, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida através de um objeto que aparentava ser arma de fogo, o aparelho celular da vítima Antonio Lailton de Oliveira, tendo sido presos em flagrante, logo em seguida, em razão de diligências da Polícia Militar.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) A manutenção da segregação cautelar na sentença mostra-se incompatível com o regime semiaberto imposto, máxime quando constatado que os pacientes já cumpriram lapso temporal suficiente para progredir ao aberto; 2) A sentença condenatória, na parte em que nega aos pacientes o direito de recorrerem em liberdade, é genérica, não apresentando justificativa concreta para a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, estando ausentes os requisitos necessários para tanto, os elencados no art. 312 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos segregados e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nº 9906291.
O Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, entendendo que o presente mandamus não contemplava a necessária urgência para apreciação da liminar em regime de plantão, determinou sua distribuição no expediente normal e requisitou, desde logo, informações à autoridade impetrada (cf.
ID nº 9906334).
As informações do magistrado de base encontram-se insertas no ID nº 9952070, nas quais noticia, em resumo: 1) os pacientes foram presos em flagrante, em 12.03.2020, ante a suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, que teria ocorrido nas proximidades do Supermercado Mateus, na BR-316, em Bacabal|MA, quando subtraído o aparelho celular da vítima Antônio Lailton de Oliveira; 2) a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 13.03.2020; 3) a ação penal de origem seguiu seu trâmite regular, com o oferecimento e recebimento da inicial acusatória, apresentação de resposta à acusação, audiência de instrução criminal – realizada em 31.07.2020 – e alegações finais; 4) ao longo da instrução, foram indeferidos três pedidos de revogação do cárcere preventivo dos pacientes, sendo o último deles na audiência de instrução; 5) em 05.02.2021, foi prolatada sentença para condená-los nas penas no art. 157, § 2º, II, do CP; 6) despacho datado de 06.04.2021 recebeu o recurso de apelação interposto pelos réus, determinando a intimação do apelado para fins de contrarrazões.
O processo foi distribuído perante o Tribunal Pleno, tendo o preclaro Desembargador Marcelo Carvalho Silva, em 30.07.2021, reconhecendo a incompetência do referido órgão colegiado para apreciação do presente HC, determinou sua redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas (ID nº 11676103).
Pedido de concessão de medida liminar por mim deferido, em 03.08.2021, para conceder aos pacientes Matheus Pereira dos Santos e João Paulo Araujo Pereira dos Santos o direito de aguardarem o trânsito em julgado da sentença em liberdade, ficando suspensos, assim, os efeitos da decisão em contrário prolatada pelo Juízo a quo na Ação Penal nº 262-24.2020.8.10.0024 (cf.
ID nº 11719776).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 11926132, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e concessão, em definitivo, da ordem impetrada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Para tanto, assinala, em resumo, que: 1) em consonância com o atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é necessário haver compatibilização entre o regime de cumprimento de pena e a prisão preventiva, pois a imposição de qualquer medida cautelar não poderá exceder, em gravidade, os efeitos da condenação; 2) destarte, a prisão cautelar se mostra desproporcional ao regime semiaberto fixado na sentença prolatada pelo magistrado de base.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estariam a sofrer Matheus Pereira dos Santos e João Paulo Araujo Pereira dos Santos, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal|MA.
Na espécie, observo que os pacientes foram condenados à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), ocasião em que negado a eles o direito de recorrerem em liberdade, porquanto, segundo a autoridade impetrada, mantidos os requisitos da custódia preventiva.
Com efeito, sabe-se que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a última ratio, aplicável somente quanto estritamente presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
Exige-se, outrossim, que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime.
Tais exigências mostram-se agora ainda mais evidentes, a partir das mudanças trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019.
Por fim – e aqui destaco o motivo pelo qual passo a adotar posicionamento diverso do que defendi outrora – é preciso que a prisão cautelar guarde relação de congruência com a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu, máxime quando tal sanção e o seu respectivo regime de cumprimento já foram estabelecidos por sentença.
Em outras palavras, é necessário que a prisão preventiva seja proporcional à pena fixada na sentença.
Uma análise mais crítica do tema, atenta aos princípios garantidores da liberdade do cidadão como regra, nos coloca a difícil indagação: a prisão preventiva, cautelar e provisória que é, pode, na prática, ainda que levados em consideração seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu? Certamente não.
Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o réu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo próprio crime que cometeu.
A cautelaridade, portanto, não pode se sobrepor à sanção estabelecida no édito condenatório.
In casu, os pacientes foram condenados a uma de pena 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Assim, a manutenção da prisão preventiva, com a negativa do direito de recorrerem em liberdade, dessa forma, traduziria justamente a desproporcionalidade aqui retratada. É que, na prática, seria impossível conciliar a prisão cautelar com o trabalho externo.
Nesse caso, ou a prisão preventiva impediria o gozo de tal benefício pelo apenado ou ela perderia sua principal função de cautelaridade.
Os dois não poderiam coexistir.
Esse é apenas um exemplo das incongruências dos dois institutos.
Assim, ao meu ver, estamos diante de um caso de overruling (superação de entendimento), devendo ser aplicada a atual jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (HC 193996 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva.
ORDEM – CORRÉU – EXTENSÃO.
Ante a identidade de situação jurídica, cabe estender a corréu ordem deferida em habeas corpus – artigo 580 do Código de Processo Penal.” (HC 191931, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.12.2020). Dessa forma, independentemente de eventual direito de progressão ao regime ao aberto – pleito que deve ser deduzido perante o Juízo a quo –, concluo, consoante decisão deferida initio litis e balizado no recente entendimento da Corte Suprema, que a prisão preventiva é incompatível e desproporcional ao regime semiaberto de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e CONCEDO, em definitivo, a ordem impetrada, confirmando-se a decisão liminar de ID nº 11719776, para o fim de conceder aos pacientes Matheus Pereira dos Santos e João Paulo Araujo Pereira dos Santos o direito de aguardarem, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença que os condenou a 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto (Ação Penal nº 262-24.2020.8.10.0024 – 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal|MA), com a consequente revogação da custódia preventiva dela decorrente.
Comunique-se a autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal, servindo esta decisão como OFÍCIO. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de setembro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator -
14/09/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:53
Concedido o Habeas Corpus a JOAO PAULO ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*10-21 (PACIENTE) e MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*38-94 (PACIENTE)
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10/09/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 08:23
Juntada de parecer
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03/09/2021 01:47
Decorrido prazo de JUIZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 01:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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03/08/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:15
Juntada de malote digital
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03/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:55
Juntada de petição
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17/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de JUIZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL em 09/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 08:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº: 0805302-89.2021.8.10.0000 – BACABAL/MA IMPETRANTE TIAGO ABREU DOS SANTOS (OAB/MA nº 13.853) PACIENTES MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS e JOÃO PAULO ARAÚJO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA BACABAL PLANTONISTA DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O TIAGO ABREU DOS SANTOS impetrou habeas corpus em favor de MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS e de JOÃO PAULO ARAÚJO PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Dr.
João Paulo Melo, que em 05/02/2021, pelo crime capitulado no art. 157, §2º, inc.
II do CP, condenou os pacientes, no contexto do processo nº 0000262-24.2020.8.10.0024, a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e a 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida a pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Aduz em síntese, o impetrante, que os pacientes já estão segregados a um ano e vinte e dois dias, e mesmo já tendo cumprido mais de um sexto de suas penas, não tiveram progressão de regime.
Com esses argumentos, pugna pelo deferimento da liminar e consequente concessão da ordem de Habeas Corpus, objetivando cessar a manutenção da custódia, concedendo, por conseguinte, o direito dos pacientes de recorrerem em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura, para responderem o processo em liberdade, e após, quando do exame de mérito, seja confirmada a medida liminar. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Vê-se que no plantão judicial devem ser analisados pleitos, que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que preenchidos alguns requisitos.
Compulsando os autos do processo de origem 0000262-24.2020.8.10.0024, verifico que os pacientes foram presos em flagrante em 12/03/2020,estando enclausurados até o presente momento, ressaltando que foram sentenciados dia 05/02/2021, portanto, há quase dois meses, tempo mais do que suficiente, para que o habeas corpus, ou outro recurso, fosse manejado objetivando a liberdade dos mesmos, não se justificando ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense normal.
Em que pese os fortes argumentos esposados pelo impetrante, entendo que o caso, a princípio, não é para ser apreciado em plantão, mas sim distribuído no expediente normal.
Nesse passo, ante o exposto, nos termos do art. 22, § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal1, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data e hora do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A8 1Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
03/04/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2021 18:53
Juntada de malote digital
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03/04/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 14:27
Declarada incompetência
-
03/04/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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