TJMA - 0802999-29.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:33
Juntada de Alvará
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25/02/2021 09:34
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802999-29.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro, Ato / Negócio Jurídico Autor: THAINARA MACEDO DA SILVA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: THAINARA MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OABMA9555 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO do(a) parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias , informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 23 de fevereiro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 23 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
23/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 08:55
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2021 08:54
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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22/02/2021 16:00
Juntada de petição
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12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:36
Juntada de petição
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06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802999-29.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro, Ato / Negócio Jurídico Autor: THAINARA MACEDO DA SILVA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: THAINARA MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OABMA9555 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OABCE16045 PROCURADORIA: Procuradoria da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT proposta por THAINARA MACEDO DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , igualmente qualificada nos autos, com fulcro na Lei nº 6.194/74, visando o recebimento de complementação de pagamento do seguro DPVAT.
Dispensado o RELATÓRIO na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a cobrança de indenização securitária, sendo que os fatos da demanda poderão ser verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. PRELIMINARES No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda devido à necessidade de prova pericial, o artigo 370 do NCPC e o artigo 5º da Lei 9.099/95 preconizam que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo aquelas que entender meramente protelatórias, mostrando-se desnecessária a prova pericial, vez que a invalidez do demandante está plenamente caracterizada nos autos pelo laudo do perito do IML, bem como pelo laudo do médico no processo administrativo. Ademais, o fato de haver ocorrido pagamento na via administrativa, de certa forma, mostra que a seguradora concordou com a existência da invalidez permanente e do próprio nexo causal desta com o acidente automobilístico. Com relação à preliminar de falta do interesse de agir , é de ser observado que o valor pago na via administrativa somente exonera a Seguradora em relação a este montante, não podendo servir de quitação para eventuais valores remanescentes, sob pena de enriquecimento sem causa. DO MÉRITO No caso vertente, o fato constitutivo do direito da parte requerente (o acidente de trânsito) ocorreu em 18/04/2019 , estando, portanto, vinculado às disposições da Lei nº 11.045/2009, que disciplina o valor a ser pago em decorrência de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT. Neste sentido, merece destaque o descrito nos incisos I a II do § 1o do art. 3o da Lei n.° 6.194/74, com redação dada pela Lei n.° 11.945/2009, ex vi : I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa.
Correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de"T 0% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei n° 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Dessa forma, a lei passou a classificar as lesões diretamente decorrentes de acidente automobilístico, não suscetíveis de recuperação, em total e parcial, subdividindo a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Determinou, ainda, que em caso de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor do percentual ali previsto , e, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional, haverá a redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais. Destaco, sem desconsiderar os entendimentos em sentido contrário, que a gradação estabelecida na Lei possui constitucionalidade evidente, não havendo qualquer ofensa aos princípios assegurados pela Constituição Federal, pois em nada fere a dignidade da pessoa humana e reafirma o princípio da igualdade, na medida que garante o tratamento diferenciado a cada pessoa nos exatos limites de suas desigualdades. Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 23/10/2014, proferindo decisão vinculante, considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) questionadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350.
Assim, as leis de DPVAT não afrontaram qualquer preceito constitucional e devem ser aplicadas na íntegra. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já pacificou a questão, afirmando-se a legalidade do pagamento do seguro com base em tal gradação mediante a edição da Súmula nº 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Então, colocou-se um ponto final na controvérsia sobre a necessidade ou possibilidade da graduação da invalidez permanente, pois ficou estabelecido, com a alteração na redação do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 pela MP 451 (hoje Lei nº 11.945/2009) novos critérios para pagamento da indenização por invalidez permanente devido pelo Seguro DPVAT. Assim, está previsto em Lei graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, esta última subdividida em completa e incompleta, assim como inserida tabela para disciplinar os percentuais das perdas à cobertura securitária. Deste modo, nos sinistros cobertos pelo seguro DPVAT verificados posteriormente a edição da MP nº 451 transformada na Lei nº 11.945/2009, ou seja, para os sinistros ocorridos após 15/12/2008, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º , com a sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei. Como sabido, a indenização do seguro obrigatório - DPVAT - deve guardar e obedecer às exigências de “comprovação do fato” e do “direito a sua percepção” (legitimidade), contidas nas normas legais pertinentes. No caso em análise a existência do fato é irrefutável, assim como o nexo causal e o dano (invalidez), estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 5º da norma acima citada.
Consta nos autos o boletim de ocorrência datado de 19/06/2019 , prontuário do Hospital confirmando entrada da parte autora no dia 18/04/2019 , tendo como causa acidente de trânsito, e Laudo do IML .
Tais documentos não deixam dúvida quanto à existência do acidente trânsito e das lesões causados ao requerente em sua decorrência. Reforçando que também se extrai dos autos, conforme consta na petição inicial, que houve pagamento parcial do seguro obrigatório para a parte reclamante , todavia, ainda, que em caráter parcial, o pagamento demonstra o reconhecimento por parte da própria seguradora da existência de invalidez permanente da parte reclamante oriunda de acidente de trânsito. Incumbe no momento a verificação se o pagamento ocorreu na forma determinada pela legislação pertinente.
Da análise do laudo médico do IML de ID 39971757, verifico que a médica legista enquadrou a lesão considerando todo o membro inferior direito.
Por isso deve ser considerado a lesão descrita no laudo e utilizar a tabela prevista em lei para enquadrar a invalidez da parte requerente.
Assim, verifico que a lesão em comento encontra-se inserida em “Perda parcial completa da mobilidade de um membro inferior”, sem percentual de repercussão, nos termos do artigo 3º, §1º, I, da Lei nº. 6.194/1974 .
O autor declarou ter recebido a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) como pagamento administrativo da seguradora, conforme avaliação médica realizada no processo administrativo a seguradora desconsiderou algumas das lesões apontadas no laudo do IML, razão pela qual chegou a valor inferior ao devido.
Neste caso, o cálculo para aferir o valor devido a título de seguro DPVAT corresponde ao seguinte: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 70 % (invalidez de um membro inferior ), que contabiliza a quantia de R$ 9.450,00 ( nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando o pagamento administrativo realizado, deve-se deduzir de R$ 9.450,00 ( nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a quantia de R$ 2.362,50 ( dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) , resultando como devido à parte autora a complementação de R$ 7.087 ,50 ( sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , a pagar para parte autora THAINARA MACEDO DA SILVA , a título de complementação da indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 7.087 ,50 ( sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) devendo incidir juros da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC), independente de nova intimação para cumprir a obrigação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitada em julgado e não existindo pedido de execução, proceda-se a baixa respectiva no sistema PJE.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 22 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
26/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2021 11:13
Juntada de petição
-
21/01/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:45
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802999-29.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Seguro, Ato / Negócio Jurídico Autor: THAINARA MACEDO DA SILVA Reu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: THAINARA MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OABMA9555 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OABCE16045 PROCURADORIA: Procuradoria da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Reu para, no prazo de 10 dias, se manifestar da perícia do IML juntado no id 39971757 id 39971755 Imperatriz-MA, 20 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 Imperatriz-MA, 20 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
20/01/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2021 13:51
Juntada de termo
-
18/01/2021 15:47
Juntada de petição
-
15/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 13:32
Juntada de termo
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14/12/2020 12:13
Juntada de termo
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11/12/2020 13:50
Juntada de termo
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11/12/2020 13:49
Juntada de termo
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11/12/2020 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 23:28
Juntada de diligência
-
26/08/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 15:19
Juntada de Ofício
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15/07/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:31
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:31
Juntada de termo
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08/07/2020 14:56
Juntada de petição
-
08/07/2020 14:36
Juntada de petição
-
08/07/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:51
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2020 10:46
Juntada de petição
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17/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
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21/11/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 17:32
Juntada de termo
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13/11/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 10:49
Juntada de diligência
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08/11/2019 16:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 08:27
Juntada de Ofício
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21/10/2019 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/10/2019 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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17/10/2019 01:50
Juntada de petição
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10/09/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2019 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/09/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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