TJMA - 0800175-06.2019.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:54
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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01/05/2021 01:44
Decorrido prazo de WAGNO COSTA CUTRIM em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 07:33
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800175-06.2019.8.10.0142 DEMANDANTE: WAGNO COSTA CUTRIM Advogado: Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNO COSTA CUTRIM, já devidamente qualificado nos autos, no qual aponta contradição e erro material na sentença prolatada nos autos.
Contrarrazões apresentadas pela requerida em ID 40311188.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
A parte autora, ora embargante, afirma que a sentença deve ser alterada com o fim de sanar contradição e erro material apontados, em suma, em virtude de não cabimento de perícia técnica pela perda do objeto a ser periciado e de o feito versar em ilegalidade praticada pela embargada e não valores não consumidos pelo autor como apontado em sentença.
Não obstante os argumentos trazidos pelo requerente, entendo que não merece guarida os pleitos arguidos.
O erro material apontado não tem razão de ser, vez que a discussão dos autos versa sobre os procedimentos adotado pela requerida em virtude de suposto desvio de energia, fundamento pelo qual foi acolhida a preliminar de perícia técnica.
Ademais, a contradição alegada pelo embargante, caso acatada não tem o condão de clarear a sentença prolatada, mas sim, de a reformar.
Desta feita, o meio utilizado é incompatível com sua pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam a esse fim, caso queira a reforma da sentença há de se utilizar o recurso cabível.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INVASÃO DO IMÓVEL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II.
O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III.
No caso, o embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório e obscuro, por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não servindo para esse propósito eventual divergência entre o que foi decidido no acórdão embargado e em outros" (STJ, EDcl na AR 4.884⁄SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14⁄03⁄2014).
V.
Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718 AL 2012/0269746-9.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
DJe 11/09/2014) Desta forma, não resta dúvida da clareza da sentença em todos os seus termos. Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão -
06/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2021 17:34
Conclusos para despacho
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06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 14:49
Juntada de contrarrazões
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20/01/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROC. 0800175-06.2019.8.10.0142 DEMANDANTE: WAGNO COSTA CUTRIM DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 30667055, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão,data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
19/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 17:21
Conclusos para decisão
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05/05/2020 11:38
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2020 15:00
Juntada de Certidão
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11/03/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2019 11:27
Conclusos para despacho
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03/12/2019 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/12/2019 10:45 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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03/12/2019 04:56
Juntada de petição
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03/12/2019 04:49
Juntada de petição
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02/12/2019 15:34
Juntada de contestação
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29/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
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25/10/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 10:45 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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15/10/2019 17:26
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2019 17:41
Conclusos para decisão
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07/10/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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