TJMA - 0800605-72.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 08:44
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
09/09/2021 08:35
Desentranhado o documento
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09/09/2021 08:24
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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27/08/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:20
Juntada de diligência
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19/07/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 09:06
Juntada de Ofício
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05/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 04:08
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:44
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:22
Juntada de petição
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07/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800605-72.2019.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO BATISTA DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Por fim, defiro o pleito de ID n° 38573729 e determino que, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia depositada a título de honorários periciais em favor da parte Ré, ante a ausência da parte autora a perícia designada, fazendo constar os dados bancários da seguradora requerida para transferência.
Encaminhe-se o respectivo alvará à Instituição financeira para cumprimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA .
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. -
05/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:04
Juntada de Alvará
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06/02/2021 14:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 02:48
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 15:24
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 18:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 18:44
Juntada de protocolo
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27/11/2020 21:01
Juntada de petição
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09/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 19:38
Juntada de Certidão
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30/05/2020 13:50
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 16:13
Juntada de Certidão
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19/05/2020 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 22:52
Juntada de Certidão
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03/04/2020 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2020 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2020 10:23
Juntada de petição
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27/02/2020 11:02
Juntada de contestação
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17/01/2020 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 18:14
Conclusos para despacho
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17/12/2019 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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