TJMA - 0802202-60.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 10:25
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
16/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA ERNESTA SILVA DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:10
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0802202-60.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ERNESTA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MANOEL CESARIO FILHO Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Intimação das partes por meio de seus respectivos advogados para tomarem ciência da sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por MARIA ERNESTA SILVA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 0123320327263, firmado com o requerido, no valor de R$ 560,00 para quitação em 72 parcelas de R$ 17,13, com descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Contestação trazida aos autos.
No mérito, o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
As partes não requereram provas. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED.
Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação".
O documento trazido aos autos pela parte requerida indica a transferência de valores em favor da parte autora, cabendo a esta refutar estes documentos, carreando os extratos bancários, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta correte.
Não constam os extratos bancários.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de agosto de 2021.
IGOR ANDERSON LUZ CASTRO Téc.
Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/08/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 02:08
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 04:40
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 28/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 06:11
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802202-60.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ERNESTA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de abril de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/04/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2020 17:09
Juntada de contestação
-
05/11/2020 17:07
Juntada de protocolo
-
02/09/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/08/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802654-17.2020.8.10.0051
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Salustriano Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2020 18:01
Processo nº 0000141-67.2018.8.10.0120
Fimino Bispo Dias
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2018 00:00
Processo nº 0000894-26.2015.8.10.0024
Betania Lima Ximenes
Renault Entreposto Comercial do Maranhao...
Advogado: Jonas Gomes Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 0800773-38.2020.8.10.0040
Manoel Barros da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Amaury Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 12:38
Processo nº 0802243-27.2017.8.10.0035
Maria das Dores Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2017 18:24