TJMA - 0802422-58.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 17:43
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:05
Decorrido prazo de ILDA FRAZAO DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 06:41
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802422-58.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ILDA FRAZAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANILO BARROS BEZERRA - PI11970 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ILDA FRAZÃO DE SOUSA em desfavor do BANCO BMG, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo mediante reserva de margem de cartão de crédito, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de cartão de crédito que, segundo aduz, jamais firmou.
Contestação no ID 38313830, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID’s 38313831 e seguintes).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Posteriormente, as partes foram novamente intimadas para produzires provas, sendo que apenas a parte demandada o fez. É o relatório, em síntese.
DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID 38313831), que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, uma vasta documentação comprovando a realização do negócio jurídico.
A empresa ré juntou extratos, faturas, evolutiva dos descontos e comprovante de tele saque, que não deixam dúvidas acerca da relação contratual existente entre as partes.
Assim, não restam dúvidas de que o valor cobrado pelo demandado é devido, pois oriundo de um serviço utilizado pelo autor.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo que estava disponível.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). . -
19/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:58
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 20:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 20:19
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:13
Decorrido prazo de DANILO BARROS BEZERRA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 07:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:23
Juntada de petição
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07/06/2021 04:28
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:14
Decorrido prazo de DANILO BARROS BEZERRA em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 06:12
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0802422-58.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ILDA FRAZAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BARROS BEZERRA.OAB/PI Nº 11.970 Réu:BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ Intimação dos advogados das partes para tomar ciência do ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC)".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de abril de 2021.
Fernanda Oliveira Pinheiro Secretária Judicial/2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/04/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:31
Juntada de protocolo
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29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de DANILO BARROS BEZERRA em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 08:40 2ª Vara de Coroatá.
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12/05/2020 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
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09/05/2020 11:00
Juntada de Certidão
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19/10/2017 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/08/2017 11:37
Conclusos para despacho
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17/08/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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