TJMA - 0802453-78.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:50
Juntada de petição
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06/08/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 14:19
Juntada de petição
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21/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 19:09
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2022 11:05
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 11:11
Juntada de petição
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28/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 20:12
Conclusos para decisão
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27/04/2022 20:11
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:25
Realizado cálculo de custas
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27/04/2022 14:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/04/2022 10:53
Juntada de petição
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18/03/2022 14:53
Juntada de petição
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20/02/2022 20:55
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:53
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA LUZ em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA LUZ em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 07:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802453-78.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOAO FRANCISCO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada por JOÃO FRANCISCO DA LUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, ser titular de conta corrente junto ao requerido, tendo como finalidade exclusiva o recebimento de seus proventos referentes ao benefício previdenciário, no valor irrisório de um salário mínimo”.
Diz que tomou conhecimento da realização de vários descontos efetuados em sua conta bancária, em valores variáveis, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO), que afirma não ter autorizado ou contratado.
Ao final, pede indenização pelos danos materiais, objetivando o ressarcimento em dobro de todos os descontos efetuados indevidamente a título da tarifa bancária em seu benefício previdenciário, além do dano moral.
Em contestação de ID 34998814, o banco requerido afirma que agiu albergado pelo direito e que todas as despesas cobradas encontram parâmetros legais, não havendo abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (44782554).
Intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, ambos se manifestaram. É o que basta relatar.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Inicialmente, afasto a prejudicial da prescrição, pois tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional ali previsto, de cinco anos (art. 27, CDC).
Ainda, tratando-se de contrato de prestação sucessiva, poderia o autor ajuizar a demanda até cinco anos após o último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Quando do ingresso da presente ação, não havia se passado os cinco anos previstos no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
No mérito, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais.
Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, a parte requerida vem efetuando a cobrança de várias tarifas bancárias relativas a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO) que não foram adquiridas voluntariamente pela parte autora. É certo que a relação entre as partes é consumerista.
Além do mais, não restou comprovada nos autos a legalidade dos descontos, mas tão somente que eles existem e que consomem boa parte dos rendimentos da autora.
Diz-se isso porque apesar de ter tido oportunidade para tanto, o demandado nada juntou que demonstrasse a legalidade de todos os descontos que efetua de forma unilateral.
Não há apresentação de contrato ou qualquer documento que exteriorize a vontade da requerente de aderir aos serviços ofertados pelo réu, quer sejam eles tarifas de manutenção da conta ou até mesmo seguros de toda espécie.
A ausência destes documentos acarreta a conclusão de que foram pactuados à revelia da parte autora, de forma unilateral.
Além do mais, emerge cristalino que a requerente é pessoa simples, de pouco entendimento, o que facilita a atuação da parte ré.
Desta forma, a cobrança pela instituição financeira das tarifas, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito da parte demandante.
Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;...VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.Em que pese as alegações do requerido, estas cobranças não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresentam-se abusivas, devendo serem coibidas no caso em testilha.
Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente.
Ainda, não se pode perder de vista que os descontos indevidos devem ser apurados em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como aos que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal apuração deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, estes prescindem de provas, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado cabalmente, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte Autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-a razoável no presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar abusivas as cobranças de TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO), já que não pactuadas pelas partes e, por conseguinte, DETERMINAR a devolução dos valores cobrados de forma indevida em dobro, em relação aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e os que se efetivaram ao longo da tramitação processual, considerando o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Excepcionalmente no caso em comento, a apuração do dano material deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, nos termos ora fixados.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.) -
18/10/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:25
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 10:46
Juntada de petição
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08/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:50
Juntada de petição
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19/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:30
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:01
Juntada de petição
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06/04/2021 06:40
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802453-78.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOAO FRANCISCO DA LUZ Advogado do(a) DEMANDANTE: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680 Réu: BANCO BRADESCO SA JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA nº. 19.411A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc.1. Conforme se verifica da contestação, a parte requerida arguiu matéria constante do art. 337 do CPC.
Sendo assim, a teor do art. 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, caso queira, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.2. Após a apresentação da réplica, considerando que a matéria discutida nos autos não depende de prova a ser produzida em audiência, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, INTIMEM-SE as partes para apresentação de suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.3. Com a juntada das razões finais, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de abril de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/04/2021 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:16
Conclusos para decisão
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28/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
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28/08/2020 13:58
Juntada de contestação
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16/07/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:54
Conclusos para despacho
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29/01/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/08/2017 11:27
Conclusos para despacho
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21/08/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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