TJMA - 0859652-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2021 07:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:28
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859652-97.2016.8.10.0001 AUTOR: MILTON CARVALHO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA - MA7579 RÉU(S): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 MILTON CARVALHO FONSECA moveu a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Alega que necessita realizar cirurgia de angioplastia com colocação de stents para tratamento de comprometimento coronário.
Conta que é segurado do plano de saúde requerido, mas que este negou a cobertura do procedimento cirúrgico devidamente solicitado pelo médico responsável pelo caso.
Por essa razão, ingressou com o presente processo para pedir, dentre outras questões, a concessão da medida liminar para autorização do procedimento cirúrgico.
Ao final requer a procedência do pedido.
Com a inicial juntou os documentos.
Intimou-se o(a) requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MILTON CARVALHO FONSECA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, todos qualificados em razão da negativa de cobertura Narra o requerente que necessita realizar cirurgia de angioplastia com colocação de stents para tratamento de comprometimento coronário.
Conta que é segurado do plano de saúde requerido, mas que este negou a cobertura do procedimento cirúrgico devidamente solicitado pelo médico responsável pelo caso.
Por essa razão, ingressou com o presente processo para pedir, dentre outras questões, a concessão da medida liminar para autorização do procedimento cirúrgico Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente, conquanto regularmente intimado(a), não informou nos autos o seu interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art.485, III, do CPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 10% do valor atribuido a causa, suspendendo sua execução em face do benefício da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luis-MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/03/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2020 17:07
Conclusos para despacho
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17/12/2020 12:38
Juntada de petição
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10/12/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 15:48
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 07/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 10:36
Juntada de diligência
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14/07/2020 02:10
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 13/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 18:38
Juntada de Carta ou Mandado
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25/06/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 10:15
Conclusos para decisão
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14/12/2019 00:58
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 13/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 13:19
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:16
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 08/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 09:36
Conclusos para decisão
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03/07/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2018 16:35
Juntada de Certidão
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27/03/2018 01:36
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FONSECA em 26/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 00:10
Publicado Intimação em 05/03/2018.
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03/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2018 17:37
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2018 17:35
Juntada de Certidão
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20/07/2017 01:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 01:14
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA em 19/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 17:55
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2017 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2017.
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27/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2017 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 11:00
Expedição de Mandado
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24/03/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2016 13:14
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2016 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2016 13:36
Juntada de Certidão
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18/10/2016 13:34
Juntada de Certidão
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18/10/2016 10:46
Conclusos para decisão
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18/10/2016 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
22/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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