TJMA - 0800925-46.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 11:55
Juntada de petição
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30/09/2021 10:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:23
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 21:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCA AUDAUZIRA ALVES DA CRUZ em 26/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0800925-46.2019.8.10.0097 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA AUDAUZIRA ALVES DA CRUZ, por Advogado constituído, em face de BANCO CETELEM, todos qualificados.
Alega, em síntese, que compareceu até a sede do INSS, em março de 2019, com a finalidade de verificar todos os empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário de n° 1725271068, ocasião em que se surpreendeu com o contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 97-829460110/180319, referente a um suposto empréstimo no valor de R$ 1.308,72 (um mil trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), a ser pago mediante o desconto de 5% sobre o valor do salário mínimo.
Afirma que não assinou tal contrato e nem autorizou os descontos.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas processuais.
Indeferida a liminar.
Parte Ré apresentou contratação escrita em que alega a legalidade do contrato firmado entre as partes, trata-se de cartão de crédito consignado.
A Parte Ré informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a suspensão da ação até final cumprimento, ID 37943366.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID 37943366 , atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho para que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor pago.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
29/03/2021 19:18
Juntada de Certidão
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29/03/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 08:59
Homologada a Transação
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02/12/2020 19:54
Juntada de petição
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02/12/2020 13:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
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13/11/2020 02:57
Juntada de petição
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25/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:22
Conclusos para decisão
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19/05/2020 15:22
Juntada de Certidão
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15/05/2020 16:25
Juntada de petição
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11/05/2020 17:23
Juntada de petição
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24/04/2020 17:52
Juntada de Certidão
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24/04/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 14:51
Conclusos para despacho
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09/08/2019 15:31
Juntada de petição
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02/08/2019 16:32
Juntada de petição
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15/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
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15/07/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 16:15
Juntada de petição
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10/06/2019 16:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2019 10:30 1ª Vara de Colinas .
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09/06/2019 22:37
Juntada de petição
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28/05/2019 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2019 10:37
Juntada de Certidão
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25/04/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 10:14
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 10:30 1ª Vara de Colinas.
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15/04/2019 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2019 10:15
Conclusos para decisão
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03/04/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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