TJMA - 0816705-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ANNE NATHALY ARAUJO FONTOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 13:55
Juntada de malote digital
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816705-89.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : CEUMA – Associação de Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) e outros.
Agravado : Anne Nathaly Araújo Fontoura.
Advogado : Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Associação de Ensino Superior - CEUMA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que determinou a colação de grau especial a autora com a consequente expedição de diploma.
Insurge-se da decisão pugnando pela atribuição de efeito suspensivo a evitar a execução do julgado. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença nos autos de origem, em 18 de novembro de 2020, ensejando, portanto, a perda superveniente do objeto.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à baila restou prejudicada, tornando-se imperioso a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. [...] 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/01/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 18:42
Prejudicado o recurso
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11/11/2020 11:08
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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