TJMA - 0001078-15.2016.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP em 06/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 07:30
Juntada de petição
-
16/11/2024 17:59
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
16/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 23:20
Juntada de termo
-
06/09/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:59
Decorrido prazo de TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:31
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:00
Juntada de termo
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:13
Juntada de petição
-
13/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:22
Outras Decisões
-
19/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:34
Juntada de termo
-
15/02/2024 04:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:11
Juntada de petição
-
11/01/2024 11:14
Juntada de petição
-
09/01/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 17:50
Outras Decisões
-
03/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
20/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:36
Juntada de termo
-
20/09/2023 07:19
Decorrido prazo de TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:09
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:09
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 12:19
Juntada de petição
-
10/09/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:04
Juntada de termo
-
15/05/2023 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:44
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:34
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0001078-15.2016.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - SP190851 RÉU: INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
04/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:17
Juntada de termo
-
02/02/2023 14:17
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
19/01/2023 05:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME em 08/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/12/2022 12:56
Juntada de petição
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13/12/2022 08:28
Decorrido prazo de TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:03
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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08/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001078-15.2016.8.10.0034 Embargado: INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A Embargante: TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - SP190851 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP , através de advogado, em face da sentença prolatada em 43526078.
Alega que a sentença padece do vício da omissão, requerendo a correção da sentença, para o fim de reformar o despacho e permitir à embargada o recebimento dos valores devidos pelos embargados, compensados os mesmos com os juros calculados na inicial, tendo como valor da causa o já estabelecido inicialmente em R$ 3.549,07 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos).
Intimado, o embargado apresentou manifestação intempestiva. É breve o Relatório.
Decido.
O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
Note-se que a questão de juros e correção monetária fora oportunamente analisada na sentença embargada.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).
Dispositivo Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Codó/MA, 14 de novembro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito , Titular da 1ª Vara -
15/11/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:34
Juntada de termo
-
22/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 23:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:24
Juntada de diligência
-
24/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:11
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 04:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:49
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 03:01
Decorrido prazo de AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 22:20
Juntada de termo
-
13/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 14:26
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001078-15.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP Advogado: AIMARDI PEREZ DE OLIVEIRA - OAB/SP 190851 Requerido: INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA – ME SENTENÇA TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP ajuizou a presente ação de cobrança em face de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA – ME, alegando que firmou com a parte requerida uma operação de venda através da nota fiscal nº 3229, no valor de R$ 831,50 (oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), com vencimento em 15/03/2013.
Aduz que o réu deixou de quitar sua obrigação, estando em débito com a quantia de 3.549,07 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), atualizado à época de propositura da ação.
Dessa forma, juntando os documentos de fls. 11-12 e 41, entre eles a nota fiscal, o boleto, o protesto e o demonstrativo analítico do débito, pediu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor acima mencionado, acrescido dos consectários legais.
Citado regularmente (fl. 23), o réu deixou escoar o prazo em branco, conforme certidão de fl. 26.
Em id 31064992, o requerente instruiu o feito com a atualização do cálculo, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Destaco que revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, inteligência do artigo 344, do CPC, acarretando as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ademais, a documentação que instruiu a exordial se revela suficiente para escorar a pretensão do requerente.
Como dito alhures, cabia à parte requerida alegar e provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mas no caso dos autos, não ocorreu nem uma coisa e nem outra.
Na hipótese, observa-se que a inicial vem acompanhada de documentos que demonstram a relação comercial entre as partes, notadamente a nota fiscal de nº 3229 (assinada por preposto da requerida), acompanhada do devido boleto e protesto.
Não há controvérsia quanto a venda e entrega do produto, e o respectivo inadimplemento e, desta forma, deve a parte requerida ser responsável pelo pagamento do débito.
A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, incide desde o vencimento, conforme art. 397 do CC e STJ - AgRg no AREsp: 222723.
Quanto aos juros, eles incidirão a partir da citação, pois se trata de processo de cognição.
POSTO ISSO, nos termos dos artigos 355, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente a ação de cobrança, com resolução de mérito, condenando o requerido no pagamento da importância declinada ao início (R$ 831,50 - oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde o vencimento da nota fiscal e acrescida de juros de mora de 1% ao mês à partir da citação, e acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Codó/MA, 05 de abril de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
06/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 17:30
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 13:46
Juntada de termo
-
10/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:36
Juntada de petição
-
04/06/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:51
Juntada de petição
-
06/02/2020 01:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA CODOENSE DE PLASTICOS LTDA - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:04
Decorrido prazo de TECNOALLOY COMERCIO DE SUPER LIGAS LIMITADA - EPP em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 01:16
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2020 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:09
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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