TJMA - 0800241-94.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 11:43
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 11:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:35
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800241-94.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)". Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. Igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Da mesma forma, a preliminar de conexão não merece prosperar, uma vez que em consulta ao processo mencionado (08003106-82.2021.8.10.0148), verifica-se que este se refere a contratação diversa da impugnada no presente feito.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 47827559.
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de assinatura digital, tendo o banco réu esclarecido que adotou o sistema de aceite através da biometria facial para garantir maior segurança na contratação. O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via TED à conta do(a) promovente (id n.º 47827561), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado. Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito.
Sem custas nessa fase processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de agosto de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/08/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 21:00
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:27
Juntada de petição
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22/06/2021 19:02
Juntada de contestação
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21/06/2021 21:44
Juntada de petição
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23/04/2021 04:21
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800241-94.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES FRANCA PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Destinatário: DEMANDANTE: EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES FRANCA De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/06/2021 16:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
05/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:13
Conclusos para despacho
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19/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:11
Juntada de petição
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26/02/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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