TJMA - 0802769-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de GERALDO JOSE FEREZIN em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FEREZIN em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802769-60.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0832863-27.2017.8.10.001 AGRAVANTE: GERALDO JOSÉ FEREZIN E PAULO ROBERTO FEREZIN (GRUPO FEREZIN) ADVOGADOS: JOEL BERTUSO (OAB/SP nº. 262.666 - E) LEANDRO GALÍCIA DE OLIVEIRA (OAB/SP nº. 266.950) AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS SOARES ADVOGADOS: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS (OAB/MA nº. 4.320) CAMILA CRISTINE MENDES SOARES (OAB/MA nº. 16.963) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verifico evidenciado nos autos, que foram realizadas todas as diligências possíveis objetivando localizar bens da empresa dos agravantes, sem sucesso, dai porque a constrição poderá recair sobre o patrimônio dos seus sócios, como ocorre no caso, a teor do que dispõe o art. 134, do CPC. 2.
No caso dos autos, restou demonstrado, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, uma vez que esta, se esquiva de suas obrigações, tendo agido com acerto a Ilustre Magistrada, que assim decidiu. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 - 
                                            
17/10/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:59
Conhecido o recurso de GERALDO JOSE FEREZIN - CPF: *29.***.*36-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 05:20
Decorrido prazo de GERALDO JOSE FEREZIN em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FEREZIN em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/05/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 00:24
Decorrido prazo de GERALDO JOSE FEREZIN em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FEREZIN em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802769-60.2021.8.10.0000 Processo de origem nº 0832863-27.2017.8.10.001 Agravantes: Geraldo José Ferezin e Paulo Roberto Ferezin (Grupo Ferezin) Advogado(a) : Joel Bertuso OAB/SP nº. 262.666 e Leandro Galícia de Oliveira OAB/SP nº. 266.950 Agravado(a) : Antônio Carlos Soares Advogado(a) : Clayrton Erico Belini Medeiros OAB/MA nº. 4.320 Camila Cristine Mendes Soares OAB/MA nº. 16.963 Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Geraldo José Ferezin e Paulo Roberto Ferezin, representando o Grupo Ferezin, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no dia 26.11.2020 (Id. 38434237), pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que, nos autos do processo de execução nº 0832863-27.2017.8.10.0001, promovido pelo então exequente Antônio Carlos Soares, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de estender a execução referente à ação de indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela de nº 52576-60.2013.8.10.0001 (57526/2013), ao patrimônio dos sócios da mesma, no caso, os agravantes.
Consta da decisão nos autos da execução do juízo de 1º grau que “a confusão patrimonial e as tentativas frustradas de localizar bens em nome da empresa Ré, autorizam a aplicação do instituto, pois, embora a Executada afirma que não se caracteriza qualquer fraude, não foram encontrados valores passíveis de penhora em suas contas bancárias, o que permite a esta julgadora formar convicção acerca da caracterização das hipóteses legais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, tendo sempre em conta a excepcionalidade da medida.” Em suas razões recursais (Id. 9396821), alegam em suma, os agravantes, que a decisão agravada “foi fundamentada na simples “existência de confusão patrimonial” e “falta de bens penhoráveis”, contudo, o Juízo não indicou quais seriam os atos de confusão patrimonial aptos a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.” Sustentam ainda, que a “mera ausência de bens penhoráveis NÃO é requisito da desconsideração da personalidade jurídica, portanto, incabível a utilização disso como argumentação para deferimento do pedido.” Com esses fundamentos, pugnam, em sede de liminar, pela suspensão da decisão agravada, que deve ser confirmada ao final, com o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Inicialmente cabe ressaltar que a pessoa jurídica pode ser titular de relações jurídicas, respondendo, integralmente pela prática de seus atos, com seu próprio patrimônio, que não se confunde com os das pessoas dos sócios que a constituem.
Para evitar o abuso do uso da sociedade e a prática de fraude por meio de atos lesivos à seus credores, permite a lei seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, para que o patrimônio dos sócios venha a responder pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária.
Com essas considerações, entendo que o pedido de liminar, para suspensão dos efeitos da decisão recorrida, no momento não merece acolhida. É que restou claro nos autos, que o agravado já tentou inúmeras diligências com o objetivo de garantir e receber a indenização que lhe cabe, para o que já foram determinadas a realização de penhoras e de bloqueios de ativos financeiros em nome da empresa executada, porém todos restaram infrutíferas.
Preceitua o art. 50, do Código Civil, que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária é admitida quando configurado o abuso da personalização da sociedade, que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso dos autos, restou demonstrado, por meios contundentes, a ocorrência de hipótese que enseja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, havendo indícios de esta, se esquiva de suas obrigações, tendo agido com acerto a Ilustre Magistrada, que assim determinou.
Percebe-se ainda que a ação originária, foi ajuizada no ano de 2013, portanto, há mais oito anos, e, pelo que se percebe, até o presente momento, não foram tomadas providências pela parte agravante no sentido de efetuar o pagamento do débito executado.
Desse modo, nesta análise de cognição sumária, própria das liminares, entendo que não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave a permitir a concessão de efeito suspensivo ou mesmo a reforma da decisão agravada.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, mantendo a decisão recorrida até julgamento do seu mérito pelo órgão colegiado.
Determino: Oficiar ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
A Intimação da parte agravada, com base no artigo 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 - 
                                            
06/04/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 09:26
Juntada de documento
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27/03/2021 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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