TJMA - 0804345-25.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 10:06
Juntada de malote digital
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06/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2021 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804345-25.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: FELIPE HENRIQUE BRAZ (OAB/PR 69.406), CONRADO GAMA MONTEIRO (OAB/PR 70.003), PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB/PR 81.579) e BRUNO GUIMARÃES BIANCHI (OAB/PR 86.310).
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE IMPERATRIZ LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MÁRCIA RIBEIRO LIMA (OAB-MA 4671) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AS REGRAS EDITALÍCIAS.
ART. 41, §2º, DA LEI 8.666/93.OBEDIÊNCIA AO PRAZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA contra decisão prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos do Mandado de Segurança repressivo, indeferiu liminar sob o argumento de não comprovação de tempestividade da impugnação ao Edital do Pregão Presencial nº. 123/2013.
II.
Nos termos do art. §2º, da Lei de licitações entendo que qualquer licitante poderá impugnar o edital, no prazo de até 2 (dois) úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, extraindo-se que a expressão “até” significa que o segundo o dia útil anterior ao certame também deverá ser incluído no prazo, isto é, a impugnação poderá ser apresentada inclusive no segundo dia útil que antecede a disputa.
III.
Compulsando os autos de origem, verifico que a sessão do Pregão impugnado se realizou no dia 28.01.2020 (id 27774105, p.2 – PJE 1º grau) e a impugnação encaminhada por e-mail no dia 24.01.2020, às 16h40 (id 27774121 – PJE 1º grau), exatamente no segundo dia anterior a abertura do certame.
Conforme o art. 41, §2º, da Lei de licitações e regra editalícia, o prazo para impugnação previsto no item 14.1 é de até 2 (dois) dias antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. IV.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, ratifico a liminar anteriormente concedida para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo licitatório e todos os atos subsequentes, inclusive, assinatura do respectivo contrato e execução de seu objeto por parte da empresa vencedora até o julgamento do Mandado de Segurança impetrado.
V.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de Março de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/04/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 21:36
Conhecido o recurso de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 07:59
Incluído em pauta para 29/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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17/03/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 09:01
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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03/03/2021 16:26
Juntada de petição
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 18:22
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 00:26
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de Imperatriz em 11/11/2020 23:59:59.
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27/09/2020 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:18
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de Imperatriz em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:18
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 01/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 14:04
Juntada de contrarrazões
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18/05/2020 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/05/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 17:24
Juntada de malote digital
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13/05/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2020 17:56
Conclusos para decisão
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23/04/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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