TJMA - 0805269-47.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:28
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
31/05/2022 08:30
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2022 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2022 14:44
Juntada de termo
-
17/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:59
Juntada de Alvará
-
11/08/2021 10:58
Juntada de Alvará
-
15/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:01
Juntada de petição
-
06/07/2021 12:17
Juntada de petição
-
31/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:43
Juntada de petição
-
17/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:36
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
03/05/2021 11:01
Juntada de petição
-
01/05/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 17:09
Juntada de petição
-
30/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805269-47.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: RAIMUNDO DE JESUS DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por RAIMUNDO DE JESUS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, em virtude de cobrança de anuidade de cartão de crédito que alega não ter contratado. RELATÓRIO Alega a parte autora que vem sendo cobrada por anuidade de cartão de crédito em sua conta corrente, todavia, não utiliza cartão de crédito junto ao réu.
Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela antecipada a fim de que o réu cesse com os descontos de anuidade de cartão de crédito, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão de id nº 19296801 foi deferido o pedido de antecipação de tutela, bem como o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citado o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora contratou livremente os serviços do banco réu nos quais incluem a concessão de linha de crédtio para a obtenção de empréstimos e financiamentos, envio de faturas para o seu endereço, central de atendimento e a possibilidade de efetuar reclamações.
Diz inexistir danos a serem ressarcidos pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado não demonstrou a contratação do referido cartão de crédito, não obstante, haja o desconto de anuidade na conta da demandante, conforme extratos acostados aos autos.
Assim, a ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora denota a abusividade da cobrança da anuidade ante a sua não autorização.
Outrossim, a instituição financeira não produziu a mínima prova de que a demandante tenha realizado o desbloqueio da modalidade crédito que justificasse a cobrança da referida anuidade, bem como não colacionou nenhum contrato celebrado entre as partes que pudesse explicitar a anuência expressa do autor em arcar com a anuidade do referido cartão.
Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou ou desbloqueou cartão de crédito, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’[1].
No mesmo sentido, Caio Mário[2] registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu (da contratação), tenho como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou ou desbloqueou cartão de crédito, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbindo o réu, portanto, de seu ônus probatório, resta devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
Aplica-se ao caso, ademais, mutatis mutandis, a Súmula nº 532 do STJ, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de que o cartão de crédito foi contratado e/ou devidamente habilitado nesta função, bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida.
Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta-corrente da demandante ainda que em numerário ínfimo.
No caso, a parte autora não solicitou o cartão de crédito e ainda assim sofreu desconto de anuidade sem utilizá-lo.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Importante registrar que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante ao cartão de crédito), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: “JUIZADO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)” Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de descontos realizados, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o banco réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente da conta corrente de titularidade da parte autora e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[3].
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 09 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
29/03/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:08
Juntada de petição
-
12/01/2021 10:32
Juntada de petição
-
20/07/2020 11:14
Juntada de petição
-
09/06/2020 18:57
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2020 18:18
Conclusos para julgamento
-
26/05/2020 07:11
Juntada de petição
-
29/03/2020 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 23:42
Juntada de diligência
-
20/09/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001892-43.2015.8.10.0040
Banco do Nordeste
Jose Lazaro Pessoa da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2025 15:11
Processo nº 0810651-07.2020.8.10.0001
Alcino Abdala
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Pedro Campos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 17:11
Processo nº 0814162-52.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Clinica Mais Saude LTDA
Advogado: Joao de Araujo Braga Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2016 10:27
Processo nº 0800157-79.2019.8.10.0143
Josielia Rocha
Marcio Jose Silva da Silva
Advogado: Elinaldo Correa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2019 11:43
Processo nº 0810317-70.2020.8.10.0001
Maria das Gracas Martins Campelo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 11:49