TJMA - 0804333-21.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 07:38
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:06
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:03
Juntada de petição
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08/09/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 11:30
Juntada de petição
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22/07/2022 15:43
Juntada de protocolo
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28/06/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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27/06/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
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25/06/2022 21:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2022 21:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:08
Juntada de petição
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13/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:07
Juntada de Alvará
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26/10/2021 15:24
Juntada de protocolo
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21/09/2021 13:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 18:29
Juntada de Alvará
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07/08/2021 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:50
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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10/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2021 16:21
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:17
Juntada de petição
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14/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:13
Juntada de petição
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01/05/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:59
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:51
Juntada de petição
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20/04/2021 15:11
Juntada de petição
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06/04/2021 06:58
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804333-21.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495 e DR. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39261635, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 240647107 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado de intimação.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2020, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
04/04/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 05:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 18:14
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 14:17
Conclusos para despacho
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10/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:00
Juntada de petição
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23/11/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 01:41
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 14:21
Juntada de contestação
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16/10/2020 19:28
Juntada de protocolo
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09/09/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 18:52
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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