TJMA - 0824686-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 16:19
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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01/05/2021 07:35
Decorrido prazo de JEAN VITOR ALVES GUIMARAES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824686-69.2020.8.10.0001 AUTOR: JEAN VITOR ALVES GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844 REQUERIDO: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA S E N T E N Ç A Tratam os autos de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE aforado por JEAN VITOR ALVES GUIMARÃES, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Em despacho de ID 34601474 foi determinado ao autor que demonstrasse a sua hipossuficiência, tendo apresentado petição acostada à ID 35346991.
Em decisão de ID 36336173, este Juízo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequasse o valor atribuído à causa e recolhesse as custas processuais respectivas.
Contudo restou inerte, embora devidamente intimado, conforme Certidão de ID 37804652.
Os autos vieram-me conclusos. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado, o autor não emendou a inicial conforme determinado, deixando de adequar o valor atribuído à causa, segundo demonstra a certidão de ID 37804652.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, o juiz oportuniza à parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que foi negligenciado pelos impetrantes.
Imperioso aduzir que, ainda que o processo se desdobre através do impulso oficial, as partes têm o dever de subsidiar o Juízo com as condições indispensáveis para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso.
Desse modo, in casu, embora aperfeiçoada a intimação do requerente, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação poderia implicar na extinção do processo sem julgamento do mérito, outra sorte não resta senão o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo, dando-se a imediata baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís/MA, 04 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
29/03/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:15
Indeferida a petição inicial
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10/11/2020 14:34
Conclusos para despacho
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10/11/2020 14:34
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:54
Decorrido prazo de JEAN VITOR ALVES GUIMARAES em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 12:17
Outras Decisões
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01/10/2020 14:06
Conclusos para decisão
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08/09/2020 21:02
Juntada de petição
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19/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:11
Conclusos para decisão
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19/08/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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