TJMA - 0800005-29.2016.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:08
Juntada de petição
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19/12/2023 12:27
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 21:21
Juntada de petição
-
18/12/2023 20:48
Juntada de petição
-
15/12/2023 14:44
Juntada de petição
-
13/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:59
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 07:41
Juntada de petição
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03/02/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:07
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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18/01/2023 19:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 04/11/2022 23:59.
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18/01/2023 19:22
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 04/11/2022 23:59.
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29/10/2022 03:33
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2022.
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29/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:00
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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24/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 17:27
Juntada de petição
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12/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2021 04:48
Juntada de petição
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20/04/2021 07:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:16
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800005-29.2016.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): LINDORACY DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES - OAB/MA 14975 REQUERIDO(A/S): OI MOVEL S A e TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRA.
LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
OI MÓVEL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 27716856 - Págs. 1/4), alegando, em síntese, que houve omissão na sentença que julgou extinto o processo de execução (Num. 26921021 - Págs. 1/4), uma vez que não determinou qual deverá ser o valor contido na certidão em favor do credor, a fim de que este proceda à habilitação de seu crédito na recuperação judicial.
Em homenagem ao princípio do contraditório, foi determinada a intimação da parte embargada, que apresentou manifestação nos autos (Num. 33521959 - Págs. 1/2). Pois bem.
Consoante dicção emanada do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1022 do CPC/15, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Procedendo-se à análise dos embargos de declaração, observo que a embargante questiona omissão na sentença de Num. 26921021 - Págs. 1/4, sob a alegação de que esta foi omissa quanto ao valor que deverá constar no título executivo a ser expedido em nome da parte credora.
Compulsando-se atentamente os presentes autos, verifico que, efetivamente, houve omissão no comando judicial de Num. 26921021 - Págs. 1/4, prolatado por este juízo, senão vejamos.
A sentença embargada extinguiu o processo de execução, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito no plano de recuperação por se tratar de crédito concursal.
Todavia, em melhor análise dos autos, em que pese se tratar de um crédito concursal - haja vista o fato gerador do crédito da exequente ter se dado a partir de 02/05/2016, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, visto que este ocorreu em 20/06/2016 - e, portanto, se submeter ao plano de recuperação judicial da companhia executada e cujo pagamento deve se dar perante o Juízo da Recuperação Judicial, entendo que, antes da expedição de certidão em favor do credor para que proceda à habilitação de seu crédito, faz-se necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença, com análise, inclusive, da impugnação apresentada pela parte executada/embargante, a fim de seja definido o valor exato do crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A. De acordo com a orientação do Juízo Universal, em se tratando de crédito concursal, a ação deverá prosseguir até que o crédito se torne líquido, expedindo-se a certidão de crédito após o trânsito em julgado da impugnação ou embargos, com extinção do processo.
No caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença somente transitou em julgado em maio de 2018, sendo necessária, portanto, habilitação no juízo falimentar.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (sem grifos no original) (TJ-RS - AGT: *00.***.*85-85 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 31/08/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020).
EX POSITIS, com base no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1022 do CPC/15, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante, com efeitos modificativos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença de Num. 26921021 - Págs. 1/4, a fim de que o processo de cumprimento de sentença possa ter o seu regular andamento neste Termo Judiciário de Raposa e, por conseguinte, possa ser definido o valor exato do crédito exequendo a constar na certidão de habilitação na Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Não sendo opostos recursos contra a presente sentença, voltem-me os autos conclusos para análise do valor exato do crédito exequendo a constar na certidão de habilitação na Recuperação Judicial.
A presente servirá de mandado citação/intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/03/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
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28/07/2020 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 21:17
Juntada de petição
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10/07/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
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01/07/2020 18:28
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2020 20:32
Decorrido prazo de RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES em 17/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 17:02
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2019 12:09
Conclusos para despacho
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07/06/2019 12:09
Juntada de Certidão
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18/01/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2017 11:12
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/04/2017 10:10 Vara Única de Raposa.
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07/02/2017 13:44
Audiência instrução designada para 19/04/2017 10:10.
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02/12/2016 15:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2016 09:50 Vara Única de Raposa.
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01/12/2016 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2016 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2016 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2016 09:04
Audiência conciliação designada para 02/12/2016 09:50.
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07/11/2016 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2016 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2016 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2016 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2016 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2016 12:06
Conclusos para decisão
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16/09/2016 11:49
Classe Processual PETIÇÃO alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2016 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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