TJMA - 0805310-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:39
Decorrido prazo de CAMILLA MARIA FIGUEIRA VALADAO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 13:52
Juntada de malote digital
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20/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805310-66.2021.8.10.0000.
Agravante : Camilla Maria Figueira Valadão Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574).
Agravado : Bradesco Saúde S/A.
Advogado : Sem representação constituída nos autos .
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Camila Maria Figueira Valadão, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciários de São Luís.
Em suas razões, o agravante requer o efeito suspensivo da decisão para que o plano seja obrigado a autorizar a cirurgia requerida na inicial. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferido sentença no processo de base, conforme consulta processual, ensejando, portanto, a perda superveniente do objeto.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2022. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/06/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:35
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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19/10/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 10:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 06:13
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:16
Juntada de petição
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 10º JUIZADO CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS (MA) em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JUIZ PLANTONISTA DO PLANTAO CRIMINAL DE SÃO LUIS-MA em 09/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 12:43
Recebidos os autos
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05/04/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805310-66.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante: Camilla Maria Figueira Valadão Advogado(a) : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Agravado(a) : Bradesco Saúde S/A Advogado(a) : Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO Camilla Maria Figueira Valadão interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, alegando, em suma, que a Juíza de Direito Titular do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, desta Capital, respondendo pelo Plantão Judicial Cível, Dra.
Lívia Mara da Graça Costa Aguiar, indeferiu seu pleito, por entender que o caso da agravante não tem urgência, por não ter sido internada e nem correr risco de morte.
Sustenta, em síntese, a agravante, que é usuária do plano de saúde da empresa agravada, tendo necessitado da sua cobertura para o custeio de procedimento cirúrgico (Mastoplastia e Torsoplastia), cuja intervenção reparadora é necessária, em razão de que houve a identificação de hipertrofia mamária com prolongamento para região axilar, ultrapassando o pilar anterior da axila em direção a região do dorso, ocasionando alterações em seu corpo, com quadro de dor evidenciado pelo ortopedista e pela médica cirurgiã, que atestam a situação refratária ao uso de analgésico e de fisioterapia.
Com esses argumentos, requer, liminarmente, efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, e determinar que a agravada autorize a cobertura para os procedimentos cirúrgicos, materiais hospitalares e honorários da médica cirurgiã, Dra.
Maria Gabriela Cavalcanti Valadão, ou, alternativamente, custeio de outro médico especialista em cirurgia plástica, com as mesmas capacidade técnica da indicada.
Instrui seu pleito com diversos documentos, dentre eles, destaco a decisão agravada, contida no ID 9907863, juntada aos autos, após distribuída a inicial, a qual diga-se de passagem, está endereçada ao juiz plantonista de primeiro grau. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Vê-se que no plantão judicial devem serem analisados pleitos, que necessitem de apreciação imediata ante o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que preenchidos alguns requisitos.
Verifica-se dos autos que a decisão, objeto deste recurso, data de 1º de abril de 2021, bastante recente, sendo, pois, passível de apreciação neste plantão judicial.
Porém, em que pese encontrar-se inserido entre aqueles previstos no art. 22 e incisos do Regimento Interno desta Corte, como apreciáveis em plantão judicial, verifico que a decisão judicial questionada se encontra fundamentada, como se extrai de seu próprio texto, a saber (Id 9907862): Contudo, a situação retratada, embora se vislumbre risco de prejuízo à saúde do requerente, não ficou demonstrada a urgência a compelir o uso da via do plantão judicial vez que não há laudo atual que demonstre a urgência discorrida na petição inicial – os laudos apresentados datam de janeiro e fevereiro de 2021.Outrossim, a demandante sequer se encontra hospitalizada, não havendo indícios de morte iminente que implique a utilização da via excepcional de plantão judicial.
O plantão judicial não se presta a obter decisões que não impliquem risco de grave e irreparável prejuízo à parte ou morte iminente.
A mera negativa de cobertura de plano de saúde quando não comprovado os riscos já descritos, deve ser discutida pelas vias ordinárias, seja na justiça comum, seja em sede de juizados especiais (caso o valor da causa seja inferior a 40 salários-mínimos), respeitando a excepcionalidade do plantão judicial.
Assim, deveria a parte autora ter se utilizado da via judicial ordinária e não a do plantão, pois é defeso ao magistrado plantonista extrapolar as suas atribuições, de sorte que há de se reconhecer que o presente pedido de tutela antecipada deva ser apreciado pelo Juiz natural da causa, em uma das Varas Cíveis ou Juizados Especiais dessa capital.
ANTE O EXPOSTO, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada formulada em sede de plantão por reconhecer que matéria não se encontra entre aquelas que autorizam o exercício excepcional da jurisdição, a teor do art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado, e em consequência, determino a sua distribuição para o juízo competente nas primeiras horas do expediente normal a fim de permitir a apreciação do pedido de liminar.
Como ressaltado pela Juíza de primeiro grau, a situação em exame, embora se vislumbre risco de prejuízo à saúde da agravante, não ficou demonstrada a urgência a compelir o uso da via do plantão judicial, também, nesta instância, em face da ausência de laudo atual que demonstre a urgência alegada, tendo em vista que os laudos apresentados datam de janeiro e fevereiro de 2021, bem como somado ao fato que a mesma sequer se encontra hospitalizada. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, e nos termos do art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal1, determino a redistribuição do feito, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Cópia da presente servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, hora e data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A1 -
04/04/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2021 17:09
Juntada de malote digital
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04/04/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2021 13:17
Juntada de petição
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04/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
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