TJMA - 0809016-39.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2021 19:48
Decorrido prazo de MARIZANGELA RIBEIRO TAVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809016-39.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: MARIZANGELA RIBEIRO TAVEIRA Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado da requerente, DR.
GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OAB/MA nº 13587, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se Ação de Rescisão Contratual proposta por Marizangela Ribeiro Taveiro em desfavor de BRDU SPE Zurique Ltda.
Em seguida, conforme ID 12976192 a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 12976192, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 25 de fevereiro de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
30/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 18:09
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2019 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/07/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 18:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800125-43.2020.8.10.0142
Fabiula Martins Mota
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 16:36
Processo nº 0001716-19.2014.8.10.0034
Banco Bradesco S.A.
J C Moraes Gomes - ME
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00
Processo nº 0001908-34.2013.8.10.0115
Jose Venancio Correa Filho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 09:14
Processo nº 0800578-28.2020.8.10.0113
Alcione de Melo Marques
Advogado: Marcio Greik de Melo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2020 20:26
Processo nº 0800607-62.2021.8.10.0107
Heloisa Florentina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 15:56