TJMA - 0801301-65.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 13:05
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
24/04/2021 01:44
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801301-65.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA PETRONILIA BARBOSA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
06/04/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:54
Extinto o processo por desistência
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23/03/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 10:40
Juntada de petição
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11/03/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/03/2021 09:10 Vara Única de Pastos Bons.
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18/12/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 09:10 Vara Única de Pastos Bons.
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18/12/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
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16/12/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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