TJMA - 0800906-58.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 11:34
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 04:08
Decorrido prazo de HEUGLYS NATHYA RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 14:25
Juntada de diligência
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22/04/2021 06:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800906-58.2020.8.10.0112 REQUERENTE: HEUGLYS NATHYA RODRIGUES DA SILVA. Advogado: . REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, observo que não deve prosperar a preliminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte HEUGLYS NATHYA RODRIGUES DA SILVA pleiteia indenização por danos por má prestação do serviço efetuado pela requerida.
Contudo, em que pese a alegação da requerida que não consta em seu cadastro o nome da autora como titular da conta contrato nº 3009852882, aufere-se dos inúmeros protocolos de atendimento (8723708; 8871237; 88833658, 88833908, 88841016, 88841121, 88839188; 88839781, 88724267; 88899433; 88899760; e 88841121) que a autora é a verdadeira titular da conta contrato cadastrada em seu imóvel, não tendo sido efetuada a mudança de titularidade, que se encontra em nome de outrem, vale dizer, Sra. MARIA DIVINA RODRIGUES SILVA.
Desta forma, afasto tal preliminar. Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de quantificação do dano moral e material, observo que a ausência de informações por sobre o dano material possui natureza jurídica de prova, e não de preliminar de mérito.
Com relação ao dano moral, apresenta-se como mera formalidade, considerando que a parte autora litiga sem a presença de causídico, tendo protocolado a inicial por meio de servidor do Tribunal de Justiça Maranhense. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise Partindo para a análise do mérito, o ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da suspensão do serviço de energia elétrica disponibilizado pela parte requerida.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a requerida é a fornecedora de serviços e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela requerida, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, à requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora informa na petição inicial que, por equívoco, ao invés de realizar o pagamento das faturas em aberto, referentes aos meses de setembro e outubro de 2020, a requerente realizou o pagamento de uma fatura e o agendamento de pagamento de outra fatura, o que motivou a suspensão do serviço prestado.
Nesse sentido, alega que a parte requerida deixou de efetuar a religação do serviço suspenso no prazo informado no protocolo de religação, o que gerou danos materiais, pois na unidade consumidora nº 3009852882 funciona uma farmácia, tendo a autora sofrido danos materiais por estar impedida de realizar a venda de produtos, além de danos morais, pelos transtornos sofridos.
Por outro lado, a parte requerida alega que a fatura objeto do corte, somente foi paga pela autora após a suspensão de energia, e que o restabelecimento do serviço de energia operou-se dentro do prazo legal. Aferindo-se as provas amealhadas aos autos, observa-se que a suspensão da energia elétrica na unidade consumidora nº 3009852882 operou-se em virtude da ausência de pagamento da fatura de energia elétrica, apesar de constar nas faturas a informação de débitos pretéritos.
Além do mais, em que pese a alegação de danos materiais, em virtude de ausência do serviço essencial de energia elétrica, agravado pelo fato de a unidade consumidora ser uma farmácia, observa-se que a parte autora deixou de instruir o feito com as provas dos danos materiais suportados.
Já em relação ao dano moral, apresenta-se como mero aborrecimento, tendo em vista que inexistem nos autos demonstração que o pedido de religamento operou com a modalidade de prioridade normal, como se observa no ID41612401 - Documento Diverso (DOCUMENTOS PARA DEFESA HEUGLYS NATHYA RODRIGUES DA SILVA). Desta forma, a parte requerente não se desincumbindo de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos materiais e morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e REVOGO a liminar outrora deferida.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Transitado em julgado, arquivem-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
05/04/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:01
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 11:59
Decorrido prazo de HEUGLYS NATHYA RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2021 10:00:00.
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25/02/2021 21:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:00 Vara Única de Poção de Pedras .
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25/02/2021 07:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2021 23:59:00.
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25/02/2021 07:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2021 23:59:00.
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24/02/2021 18:36
Juntada de contestação
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24/02/2021 16:51
Juntada de petição
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01/02/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 22:16
Juntada de diligência
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18/01/2021 11:14
Juntada de petição
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15/01/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 20:27
Juntada de Certidão
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13/01/2021 20:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/01/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 20:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 10:00 Vara Única de Poção de Pedras.
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15/12/2020 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 16:34
Conclusos para decisão
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11/12/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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