TJMA - 0000731-44.2017.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:40
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
21/04/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:37
Decorrido prazo de EVANILDA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 07:02
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2021.
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06/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Autos n°. 0000731-44.2017.8.10.0099 Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Evanilda Pereira de Araujo Silva Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, conforme extrato juntado na inicial de ID 38864372 – p.12/13, bem como os consectários danos morais.
O banco requerido sustentou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Sem preliminares.
Mérito.
Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato e documentos pessoais em ID 38865404) e das alegações carreadas ao longo do processo, inclusive em audiência (ID 38880847), este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa.
Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 38865404), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 08 de dezembro de 2015, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento, bem como a disponibilização do cartão de crédito.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se sua existência no contrato, conforme disposto no item 3) em ID 38865404 – p.09.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente e habilitou a função cartão de crédito na data 08 de dezembro de 2015.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que as tarifas cobradas têm lastro em contrato efetivamente levado a efeito entre as partes.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/04/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 01:25
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 19:54
Juntada de protocolo
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04/12/2020 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:00 Vara Única de Mirador .
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04/12/2020 11:01
Juntada de termo
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04/12/2020 10:52
Juntada de termo
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04/12/2020 09:09
Juntada de petição
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03/12/2020 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 10:00 Vara Única de Mirador.
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03/12/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 16:37
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2020 16:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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