TJMA - 0805780-11.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:23
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2022 23:59.
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07/02/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 14:19
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 15:44
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:03
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:47
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0805780-11.2020.8.10.0040 REQUERENTE: CIONELIA DE MIRANDA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Sentença Cuida-se de Processo de Inventário dos bens deixados por ocasião da morte de SOSTENES BATISTA NUNES, que deixou como herança um único bem imóvel e duas herdeiras menores, quais sejam, ANA LAURA MIRANDA NUNES e MARIA LUIZA MIRANDA NUNES. Conforme plano de partilha apresentado pela inventariante CIONELIA DE MIRANDA COSTA, genitora das menores, o bem imóvel será partilhado na proporção de 50% para cada herdeira. Parecer ministerial anuindo ao processamento do feito pelo rito do arrolamento. Relatados.
Decido. O art. 664 do CPC dispõe que “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”. O art. 665, por sua vez, estabelece que “o inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público”. Na espécie, o plano de partilha fixou que o imóvel deixado pelo falecido seria dividido de forma igualitária entre as suas herdeiras, cabendo 50% do bem para cada uma.
O MP, a seu turno, concordou com a divisão proposta, conforme se infere do parecer de id 49188130.
Finalmente, o valor do imóvel não ultrapassa o teto dos 1.000 (mil) salários mínimos.
Todo esse contexto atrai a disciplina do procedimento de arrolamento, devendo-se homologar a partilha nos moldes sugeridos. Isto posto, preenchidos os requisitos legais atinentes ao procedimento do arrolamento, Julgo Procedente o pedido de inventário concernente ao espólio de SOSTENES BATISTA NUNES para HOMOLOGAR o plano de partilha apresentado nos autos, ficando para CADA UMA das herdeiras ANA LAURA MIRANDA NUNES e MARIA LUIZA MIRANDA NUNES 50% do imóvel situado na Rua Ceará, nº 2866, Bairro Bacuri, nesta cidade. Expeça-se formal de partilha. Notifique-se a Fazenda Pública Estadual para efetuar o lançamento administrativo do ITCD. Sem custas, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de praxe. Imperatriz, 24 de agosto de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família -
30/09/2021 22:44
Juntada de petição
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30/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:37
Homologada a Transação
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 29/07/2021 23:59.
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19/07/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 12:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/07/2021 08:56
Juntada de petição
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08/07/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 11:55
Juntada de petição
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05/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:41
Juntada de petição
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23/06/2021 10:32
Juntada de petição
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26/04/2021 08:17
Conclusos para despacho
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24/04/2021 01:45
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:53
Juntada de petição
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08/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0805780-11.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ADVOGADOS: Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Intime-se a inventariante para atender aos requerimentos formulados pelo Ministério Público (ID 32790563), no prazo de 10 (dez) dias.
Imperatriz-MA, 30 de março de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
06/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:46
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/12/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 18:03
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 11:37
Juntada de petição
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20/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 12:52
Conclusos para despacho
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03/07/2020 17:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/07/2020 11:47
Juntada de petição
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01/07/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 16:03
Juntada de contestação
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01/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 12:00
Juntada de petição
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14/05/2020 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 07:31
Conclusos para despacho
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05/05/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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