TJMA - 0802101-67.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:13
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2021 23:59.
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07/09/2021 14:47
Juntada de petição
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23/08/2021 06:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 15:17
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:57
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:56
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 19:49
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 19:45
Juntada de laudo pericial
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04/05/2021 06:28
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802101-67.2020.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): MARIA CRISTIANE DA SILVA SOUZA Advogado: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA OAB/MA 18.140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica PÂMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO, CRM/PI 5715, com endereço profissional no CONSULTÓRIO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA DRA.
PALOMA THAYSE, situado na Rua das Laranjeiras, nº 1413, Bairro Goiabal, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 26 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no CONSULTÓRIO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA DRA.
PALOMA THAYSE, situado na Rua das Laranjeiras, nº 1413, Bairro Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
07/04/2021 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:42
Nomeado perito
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02/03/2021 19:41
Conclusos para despacho
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06/11/2020 22:45
Juntada de Certidão
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06/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:00
Conclusos para despacho
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19/10/2020 08:41
Juntada de petição
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16/10/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 15:52
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 15:06
Juntada de CONTESTAÇÃO
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06/10/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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