TJMA - 0830618-38.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 13:58
Cancelada a Distribuição
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12/02/2021 13:56
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830618-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BINELSON DE FREITAS REGO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA S E N T E N Ç A BINELSON DE FREITAS REGO, moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., todos já qualificados.
Decisão ID 36468964 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 37900983. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:14
Indeferida a petição inicial
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18/11/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 10/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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