TJMA - 0800283-72.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 14:52
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 08:45
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800283-72.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MANOEL MESSIAS MENDES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u): "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800283-72.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MANOEL MESSIAS MENDES Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte requerente reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na exordial.
O Juizado Especial Cível de Pastos Bons-MA aceita como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juízo possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º, da Lei 9.099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95, já que não há comprovação do domicílio da parte autora.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pastos Bons (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA" -
29/03/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
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25/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
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10/02/2021 17:08
Juntada de petição
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10/02/2021 16:49
Juntada de petição
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10/02/2021 09:40
Outras Decisões
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02/02/2021 17:36
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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