TJMA - 0803539-09.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:59
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:17
Juntada de petição
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02/02/2023 17:18
Juntada de petição
-
27/01/2023 18:11
Juntada de petição
-
29/12/2022 14:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:40
Juntada de petição
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05/10/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
30/08/2022 17:40
Realizado cálculo de custas
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30/08/2022 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:15
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
13/07/2022 08:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:59
Juntada de petição
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02/06/2022 11:52
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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01/05/2021 05:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 21:31
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 08:43
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803539-09.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005 e Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, do inteiro teor da sentença ID 43372118, a seguir transcrita: " ANTÔNIA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 16.956,88 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Alega a autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias (cesta básica bradesco express), em média no valor de R$ 28,28 (vinte e oito reais e vinte e oito centavos), em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Afirma que o autor, sem autorização, alterou a conta depósito para conta corrente, a fim de cobrar abusivamente as tarifas por serviços não essenciais.
Alude que restou infrutífera a tentativa de solução administrativa por meio de reclamação do sítio do consumidor.gov, motivo pelo qual pleiteia em juízo a restituição, em dobro, de 123 parcelas descontadas, no montante de R$ 3.478,44 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), mais indenização por danos morais, na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede a concessão de tutela de urgência para o fim de obstar a continuidade dos descontos, o deferimento da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa.
A defesa, por seu turno, pede, preliminarmente, a extinção do feito por falta de interesse processual.
Sobre o mérito defende o exercício regular de direito, em razão do uso de serviço bancários não essenciais pela correntista, conforme previsão da Resolução nº3.919 do BACEN.
No final, asseverando a inexistência de direito à repetição de indébito e de danos morais passíveis de indenização, pugna pela total improcedência da ação.
Houve réplica.
Instadas sobre interesse noutras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos.
EIS O RELATÓRIO, SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR.
Da questão preliminar.
Apresentada reclamação junto ao sítio do “consumidor.gov” sem solução da controvérsia, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual na propositura da demanda em juízo (38745307).
Do julgamento antecipado da lide.
As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, eis que a matéria debatida é eminentemente de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Analisando os autos, observo assistir razão a parte autora.
Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais, na conta corrente da autora, sob a justificativa de cobrança da tarifa bancária denominada "cesta bradesco express", remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.
Não obstante o réu indicar que a referida tarifa bancária decorre da abertura da própria conta corrente, o que tornaria dispensável a existência de contratação específica, contrária é a regulamentação prevista na Resolução n° 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, indica ser vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Dessa forma, a teor do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC, caberia ao réu a comprovação de que a parte autora contratou serviço de "cesta básica" com a instituição financeira, o que não ocorreu nos presentes autos.
Trago entendimento jurisprudencial acerca da temática: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE TARIFIRA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso em apreço, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar a legalidade da cobrança de tais serviços.
Não trouxe aos autos o contrato firmado entre as parte ou qualquer documento que indicasse a ciência de tal cobrança por parte da autora/apelada, não estando demonstrado, portanto, o exercício regular do direito.
II - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, que efetivou cobrança não formalmente contratada, mesmo após ser alertado pela consumidora apelada. (...) V – Apelação conhecida e não provida." (Apelação cível n.° 0630762-32.2018.8.04.0001 - Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 02/04/2019) Não tendo havido contratação da referida tarifa, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor.
Dispensável, diante da natureza objetiva da responsabilidade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do elemento subjetivo – dolo ou culpa, sendo apenas necessários a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, vejamos: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) IV.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada, na medida em que a recorrente/ré não demonstrou que a consumidora teria solicitado os serviços "PACOTE FIXO LIVRE ILIMITADO" E "COMBO DIGITAL COMPLETO", tampouco que cada um desses (aliado à respectiva cobrança) fazia parte do plano contratado, tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III).
V.
Portanto, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte autora (CDC, Art. 42, parágrafo único)." (...) (TJ-DF 07079068020188070007 DF 0707906-80.2018.8.07.0007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/02/2019) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo indevida e abusiva a cobrança da referida tarifa, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, de forma dobrada, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL No que concerne à indenização por danos morais, entendo ser igualmente devida, pois todos os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira requerida estão comprovados, sendo certo que o corriqueiro desconto, em conta bancária, de valores referentes a serviço não contratado gera prejuízo extrapatrimonial, afrontando igualmente os direitos de personalidade.
Vejamos: EMENTA: Apelação (consumidora).
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Repetição do indébito.
Dobro.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, ambas presentes quando há cobrança de tarifas bancárias ao arrepio da lei e do contrato. 3.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 4.
Apelação conhecida e provida.
Apelação (instituição financeira).
Honorários sucumbenciais.
Prejudicado. 1.
O provimento do recurso de apelação da consumidora e, consequentemente, a reversão do julgado da primeira instância para reconhecer a total procedência dos pedidos, prejudica o exame do apelo, que busca a condenação do demandante ao pagamento integral do ônus da sucumbência. 2.
Apelação prejudicada. (TJ-AM - AC: 06453590620188040001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019) Dessarte, as indenizações por danos morais têm, precipuamente, duplo escopo: sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Então, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, forçosa é a condenação do banco réu no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora, sendo forçoso assentar que o quantum de indenização, pela incidência da proporcionalidade e razoabilidade, não pode corresponder à quantia irrisória ou exorbitante, sob pena de, nesse caso, gerar enriquecimento sem causa e, naquele, não promover a compensação do lesado nem exercer sua função pedagógica.
Desse modo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional, devendo, ainda, incidir correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso, observados os índices da fixados por esse E.
Tribunal de Justiça.
A DECISÃO Firme nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a). declarar a nulidade da cobrança da taxa bancária (cesta básica bradesco express) na conta bancária 0614096-3, bem como, a título de tutela de urgência (art.300 do CPC), determino o cancelamento de futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, até o limite R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados em favor da parte autora, em decorrência da cobrança da taxa bancária acima referida, a serem corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
Observado o prazo prescricional quinquenal (art.27 do CDC), tais valores devem ser apurados por meros cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença (CPC, art.509, §2º) c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencido, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -- DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -- Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 30/03/2021 20:44:29 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 43372118". -
05/04/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 20:44
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:47
Juntada de petição
-
06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 15:02
Juntada de petição
-
18/12/2020 08:37
Juntada de contestação
-
03/12/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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