TJMA - 0800035-59.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 21:42
Juntada de petição
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01/04/2022 14:33
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:23
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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26/04/2021 15:36
Juntada de petição
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05/04/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800035-59.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: DR.
BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-B REQUERIDO(A/S): GUILHERME JOSE VITAL DE MENEZES SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra GUILHERME JOSE VITAL DE MENEZES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pugnando pelo pagamento da dívida, no valor de R$ 160.304,63 (cento e sessenta mil trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos), oriunda da CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA nr. 59.2015.4549.20540, Operação nº 01/B500261401-001, com o valor contratado de R$ 126.949,71, com vencimento final para 24/08/2025.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 16772112 - Págs. 1/39 a Num. 16772122 - Págs. 1/2.
Despacho de Num. 18506056 - Págs. 1/2 determinando a citação do executado para efetuar o pagamento, entretanto, a citação restou frustrada, conforme certidão de Num. 21482283 - Pág. 1.
Em manifestação de Num. 19900915 - Pág. 1, o banco exequente pugnou pela EXTINÇÃO da presente ação, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação, em razão do Executado ter RENEGOCIADO seu débito junto ao Exequente, bem como as custas e honorários advocatícios foram acertados quando ocorreu a renegociação. É o relatório.
Decido.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo Codex.
Ressalte-se que, em que pese a parte autora ter informado, no petitório de Num. 19900915 - Pág. 1, que o executado renegociou a dívida, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, não tenho como extinguir o presente feito com base no art. 487, VI, do CPC/2015, haja vista que não fora juntado aos autos nenhum termo de renegociação, razão pela qual entendo que tal pedido de extinção equivale à desistência da ação, formulado pelo requerente, sob o argumento de renegociação da dívida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. P.
R.
I.
C. Sem honorários advocatícios. Custas iniciais e finais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem recolhimento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ.
Prejudicado o pedido de desentranhamento dos títulos executivos, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, cujos documentos são apenas digitalizados pelas partes.
Desnecessária a expedição de ofício ao SPC/SERASA, haja vista não ter havido qualquer inscrição por parte deste juízo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
29/03/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:22
Extinto o processo por desistência
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20/01/2021 12:41
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
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30/10/2019 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 11:39
Juntada de diligência
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13/07/2019 18:59
Mandado devolvido dependência
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13/07/2019 18:59
Juntada de diligência
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22/05/2019 14:13
Juntada de petição
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21/05/2019 14:16
Mandado devolvido dependência
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21/05/2019 14:16
Juntada de diligência
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24/04/2019 10:31
Mandado devolvido dependência
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24/04/2019 10:31
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2019 10:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 13:00
Conclusos para despacho
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23/01/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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