TJMA - 0800539-36.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 09:00
Juntada de termo de juntada
-
31/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:43
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS DE ALBUQUERQUE em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:29
Juntada de petição
-
01/07/2022 12:25
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:03
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
-
15/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:16
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:08
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:33
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
-
28/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:40 Vara Única de Raposa.
-
23/03/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
23/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
-
23/02/2022 00:21
Decorrido prazo de KATIA DE FATIMA JANSEN em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800539-36.2017.8.10.0113 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: IGREJA REDENTORA CRISTA EVANGELICA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA DE FATIMA JANSEN - OAB/MA5392 REQUERIDO: HAMILTON FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - OAB/MA15731 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que em sede de contestação (Num. 25283140 - Págs. 1/10), a parte ré suscitou preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que carece a autora de legitimidade ad causam, tendo deduzido pedido juridicamente impossível, posto que nunca desfrutou da posse (no sentido fático do termo) sobre o bem que pretende - despótica e injustamente - se assenhorear. 2.
Instados para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a requerente manifestou-se, pugnando pela produção das seguintes provas: (1)juntada de documentos, (2) juntada de documentos novos, (3) oitiva de testemunhas,(4) depoimento pessoal da autora e réu, oportunidade em que juntou rol de testemunhas (Num. 54911262 - Págs. 1/4). 3.
De início, deixo de acolher a preliminar de carência de ação, eis que, na presente fase de cognição sumária, inexistem substratos probatórios suficientes para se inferir que a parte autora nunca teve a posse do imóvel em litígio, sendo, portanto, questão pertinente ao mérito da presente demanda. 4.
Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a ação de reintegração de posse é pedido juridicamente possível, a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. 5.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 6.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a testemunhal: a) Se o imóvel objeto deste litígio, situado na AVENIDA PRINCIPAL, S/Nº, CENTRO, tendo como pontos de referência a COLÔNIA DE PESCADORES DA RAPOSA (FICA EM FRENTE DA COLÔNIA); AO LADO DO ARMAZÉM PARAÍBA, neste Município de Raposa, pertence à autora; b) Se a autora detinha a posse do imóvel; c) Se houve turbação e esbulho pelo demandado e qual a data; d) Se existem benfeitorias e qual o valor para eventual indenização; e) Se o requerido é invasor ou legítimo possuidor. 7.
Assim, defiro o pedido das provas documentais e testemunhais, advertindo-se, contudo, os litigantes de que, com relação aos documentos, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435, ambos do CPC. 8.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas desta decisão para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 9.
Considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23/03/2022, às 09h00, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 10.
Intimem-se as partes litigantes, na pessoa de seus causídicos, com as advertências do artigo 274, parágrafo único do CPC/15, para ingressar(em) na sessão virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha de participante: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 11.
Advirtam-se aos litigantes que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 12.
Ademais, ressalte-se, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO SER INTIMADAS PARA COMPARECER PRESENCIALMENTE NO FÓRUM DA RAPOSA para serem inquiridas, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 13.
Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a testemunha não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, que não seja a residência da mesma, durante o período de restrição de acesso e trânsito, em razão do agravamento da pandemia do Covid-19, com a anuência dos causídicos dos litigantes. 14.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte e/ou testemunha não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 15.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 16.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. 17.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
07/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2021 07:38
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 07:38
Decorrido prazo de KATIA DE FATIMA JANSEN em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:29
Juntada de petição
-
21/10/2021 16:27
Juntada de petição
-
05/10/2021 15:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800539-36.2017.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: IGREJA REDENTORA CRISTA EVANGELICA DO MARANHAO ADVOGADO(A): DRA.
KATIA DE FATIMA JANSEN - OAB MA 5392 REQUERIDA: HAMILTON FERREIRA ADVOGADO(A): DRA.
JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - OAB MA15731 DESPACHO 1.
Considerando que a parte ré já ofertou contestação (Num. 25283140 - Págs. 1/10) e, a parte autora,devidamente intimada para apresentar réplica, permaneceu inerte, conforme certidão de Num. 52520625 - Pág. 1, intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. De mais a mais, cumpre destacar que considerando a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional”, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; assim como considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo, bem como servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 322/2020, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Resolução n.º 222020 permitiram a realização de audiência por videoconferência, devendo as partes, por intermédio dos seus causídicos, no prazo acima assinalado, caso optem pela produção de prova oral, em audiência, informar número de telefones celulares do requerente/requerido e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link da sala virtual para a videoconferência. 4. Ficam os patronos dos litigantes advertidos de que, uma vez apresentado o rol de testemunhas, ficará a cargo dos mesmos, a intimação das testemunhas para o respectivo ato processual, a fim de que tomem prévia ciência, inclusive com o envio do link para participação da audiência por videoconferência. 5.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes e/ou patronos e/ou testemunhas poderão obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected], ou através do telefone (98) 3229-1180. 6.
Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 7.
O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
01/10/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 08:06
Decorrido prazo de KATIA DE FATIMA JANSEN em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
-
30/03/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800539-36.2017.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): IGREJA REDENTORA CRISTA EVANGELICA DO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: DRA.
KATIA DE FATIMA JANSEN - OAB/MA 5392 REQUERIDO(A/S): HAMILTON FERREIRA Advogado do(a) REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - OAB/MA 15731 DESPACHO Recebi em 01/02/2021. 1. Intime-se a parte demandante, na pessoa do seu causídico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a contestação, assim como sobre os documentos apresentados nos autos. 2.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos 3.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
29/03/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 05:54
Decorrido prazo de ELISA COELHO ANCHIETA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 03:22
Decorrido prazo de KATIA DE FATIMA JANSEN em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:27
Juntada de contestação
-
04/10/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:50
Juntada de termo
-
20/03/2019 12:44
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/03/2019 10:10 Vara Única de Raposa .
-
01/03/2019 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2019 18:15
Juntada de diligência
-
31/01/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 16:55
Juntada de cópia de despacho
-
23/01/2019 08:58
Audiência de justificação designada para 20/03/2019 10:10.
-
23/01/2019 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2019 08:54
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 17:45
Juntada de petição
-
07/08/2018 17:30
Juntada de petição
-
15/04/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2017.
-
15/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 09:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00