TJMA - 0808460-03.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 17:28
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808460-03.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - OAB/MA nº 16098, DRA.
PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB/MA nº 20329, DR.
TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - OAB/MA nº 11485, e do requerido, DR.
GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE nº 16383, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação de cartão crédito.
Alega a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco), que alega não ter contratado ou autorizado, e que não sabe informar se foi creditado qualquer valor em sua conta a título de empréstimo.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Em decisão de ID 20567835 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em seguida, o réu apresentou contestação de ID 27483300, em que, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita ao autor, alega a existência de conexão.
No mérito sustenta que houve a contratação por parte do autor; que as cobranças decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor.
Apesar de devidamente intimado (ID nº 29835422), o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita, hei por bem indeferi-la, eis que a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade financeira do impugnado em arcar com as custas processuais.
Assim, não havendo apresentado algum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015), mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de conexão, vez que o processo listado na contestação possui pedido e causa de pedir diversos, por se tratar de desconto diverso do discutido na presente ação.
Quanto ao mérito, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o autor alegue não haver contratado a utilização de cartão de crédito, restou provada a realização do contrato de cartão de crédito consignado nº 708526679, com autorização de desconto em folha de pagamento e com solicitação de saque via cartão de crédito, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 27483655), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais do autor no instrumento de contrato e cópia do documento de identidade, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial.
Verifico, também, que foi juntado no documento de ID 27483656 recibo de transferência em favor da parte autora, no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), valor correspondente ao tele saque cobrado na fatura de cartão de crédito, conforme se observa do ID 27483660 - Pág. 8.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado cartão de crédito consignado pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 03 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 22:10
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2020 20:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 20:35
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 21:26
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2020 21:22
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:38
Juntada de contestação
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17/12/2019 10:04
Juntada de protocolo
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13/12/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2019 10:08
Conclusos para decisão
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11/06/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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