TJMA - 0800622-37.2020.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 09:14
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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09/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:46
Juntada de petição
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07/04/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:39
Juntada de petição
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06/04/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800622-37.2020.8.10.0084 AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO, com pedido de liminar objetivando condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das medidas administrativas relativas à questão do trânsito local quanto a sinalização de trânsito, fiscalização, engenharia de trânsito e promoção de educação de trânsito; E, ao final, o julgamento procedente da presente ação para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em adotar as medidas administrativas para cumprir adequadamente suas atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro quanto a criação/efetivação e funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito.
Em síntese, a exordial aduz ser fato público e notório que o Município de Serrano do Maranhão não vem cumprindo suas obrigações administrativas, relativas à questão do trânsito local, pois seria patente a ausência de sinalização de trânsito, a não execução de órgão de poder de polícia relativo ao trânsito urbano, atividades de engenharia de trânsito e promoção da educação no trânsito.
Apresentou o pedido lastreado no Procedimento Administrativo nº 029/2018, em especial, o Termo de Ajustamento de Conduta nº006/2017 -PJCpu, por meio do qual restaram estabelecidos o reconhecimento das irregularidades quanto a implementação de medias necessárias a um trânsito seguro naquela municipalidade, haja vista evidências quanto a ausência de adequada e suficiente sinalização de trânsito, de agentes de trânsito, atividade de engenharia e promoção de educação no trânsito.
Restou ainda firmado o compromisso ao Município de Serrano de, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias ao cumprimento da legislação e normas de trânsito, com a instalação e efetivação do funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte.
Diante do descumprimento dos termos estabelecidos no referido TAC, foi proposto a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, no intuito de cumprir adequadamente as atribuições preconizadas pelo CTB, conforme art. 24 do Código Brasileiro de Trânsito, requerendo ver cumprido as seguintes medidas administrativas: I - No âmbito dos Atos de Engenharia de Trânsito: a) definir políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de segurança de trânsito, de pedestres, de veículos de duas rodas, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, entre outras; b) planejar a circulação de pedestres e veículos; c) projetar as vias de circulação (mão de direção, segurança, pedestres, sinalização etc.); d) implantação e manutenção da sinalização (vertical, horizontal e semafórica); e) operar o sistema de trânsito nas vias locais (estar na via resolvendo os problemas de trânsito); f) autorizar, por meio de documento hábil, a realização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito (obras viárias, shows, jogos de futebol, passeios ciclísticos, maratonas, festas juninas, filmagens etc.).
II - No âmbito dos Atos de Fiscalização no Trânsito: a) exercer do poder de polícia administrativa de trânsito, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas que aplicar dentro da competência legalmente estabelecida e no âmbito da circunscrição do município, através de meios eletrônicos e não eletrônicos; b) autuar, processar as multas, a seleção, a capacitação, o treinamento, a designação e o credenciamento de agentes de fiscalização; c) implantar e por em funcionamento a Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARIs. III - No âmbito dos Atos de Educação para o Trânsito: a) a criação obrigatória de área de educação para o trânsito e da escola pública de trânsito, conforme Resolução do Contran; b) criar as ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos; c) promove o tema “trânsito seguro” nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias, através de linguagem específica.
IV – No âmbito dos Atos de Levantamento, Análise e Controle de Dados Estatísticos: a) implantar o sistema de controle do volume de veículos por tipo, volume de pedestres, acidentes com vítima, mortos em acidentes, etc. Decisão que indefere o pedido de tutela antecipada em ID nº 33785714 Decisão que indefere o pedido de tutela antecipada em ID nº 33785714 Decretada a revelia do Ente Público em Decisão ID nº 38613302 Manifestação do representante do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito, Id nº 39383046.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Maranhão objetivando a adoção das medidas necessárias a criação, efetivação e funcionamento de Departamento Municipal de Trânsito, como meio necessário e urgente para resguardar a segurança dos usuários das vias urbanas e rurais do Município de Serrano do Maranhão, preservando a incolumidade das pessoas.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preambularmente, analisando detidamente os autos desta ação civil pública, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, haja vista os fatos controvertidos em pauta tratarem de questões de direito cujas provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientemente robustas a permitir a formação de convicção sobre o mérito por este Magistrado. Por outra via, não há que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório, vez que a Fazenda Pública foi devidamente citada para apresentar contestação nos autos (ID nº 33816143), deixando transcorrer a sua revelia a oportunidade de apresentar argumentos e provas dos fatos impeditivos, modificativos e restritivos do direito do autor, conforme certificado em ID nº 35984809.
Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Bom ressaltar que, muito embora os efeitos materiais da revelia não se operem em relação aos entes públicos, nos termos do art. 345, II, do CPC, porquanto os direitos envolvidos são entendidos como indisponíveis e sobre eles não pode as pessoas jurídicas de direito público confessar, transigir sem autorização legal expressa para tais atos de disposição, não obsta o julgamento antecipado da lide quando a causa estiver suficientemente madura.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: E M E N TA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, I, DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Ainda que reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, a teor do regramento inserto no art. 355, I, do CPC, quando a questão é unicamente de direito ou quando houver prova suficiente dos fatos alegados; II - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00010154120168100114 MA 0142632019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ademais, o artigo 130 do CPC é expresso no sentido de que "caberá ao Juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Dessa maneira, entendendo o magistrado pela suficiência de embasamento ao seu convencimento, possui a faculdade de indeferir os demais requerimentos de produção probatória, sem nenhum tipo de configuração de cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal. Destaca-se que os fatos relatados nos autos não se comprovam tão somente com os documentos que integram o presente feito, sendo fatos notórios, na forma do artigo 374, inciso I, do Código Processual Civil, os quais são assim conceituados pelo escólio do professor Daniel Amorim de Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Vol Único, 2017, p. 704): Quando se excluem do objeto da prova os fatos notórios, não se deve exigir a notoriedade absoluta, sob pena da inutilização do dispositivo legal.
Fatos notórios são aqueles de conhecimento geral, tomando-se por base o homem médio, pertencente a uma coletividade ou um círculo social, no momento em que o juiz deva decidir.
Trata-se da notoriedade relativa, o bastante para contempla a previsão legal.
Ora, é patente a toda à comunidade de Serrano do Maranhão e circunvizinhanças que não existe estrutura mínima de fiscalização e regulação do trânsito no município, fato que pode ser constatada ictu oculi e sem necessidade de maiores esforços de qualquer um que se encaminhe aquela região ainda em breve passagem.
Assim, a completa ausência do serviço de trânsito pelo Ente Público e o não exercício do poder polícia para disciplinar e fiscalizar minimante o trânsito local denota grave violação do dever da Administração Pública de tutelar os interesses da população e salvaguardá-los contra as perniciosas consequências da ausência de mecanismos de segurança no tráfego.
II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Diante da notoriedade do quadro caótico existente naquela urbe, não pode o ente público furtar-se da responsabilidade que lhe convoca a organizar adequadamente o trânsito da região e implementar as melhorias necessárias a criação de um ambiente seguro à população. Isso porque a implementação de uma gestão municipal de trânsito independente do tamanho da cidade, e tem por vocação última a redução e controle de mortes decorrentes de acidentes e trânsito, fato este que por si só justifica a importância da sua colocação em prática.
Segundo o artigo 90, § 1º, do Código Brasileiro de Trânsito, “o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”.
Conforme o art. 5º do CTB, o Município é um dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, consequentemente, responsável pelo planejamento e pela implantação de uma política de trânsito, desde a organização, fiscalização, sinalização, imposição de penalidades, buscando sempre uma educação para o trânsito seguro.
No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 24 estabelece a competência dos órgãos executivos municipais de trânsito para determinadas obrigações, dentre as quais a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no período urbano quanto nas estradas municipais, dentre outras medidas.
A municipalização do trânsito é o processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços de engenharia, fiscalização, educação para o trânsito, etc.
A grosso modo, a administração municipal deve passar, então, a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito.
Conforme se observa, a municipalização não é apenas uma opção, mas sim, uma obrigação, conforme preconiza o Código de Trânsito, e que começou a ocorrer de forma gradativa a partir da sua vigência em 22 de Janeiro de 1998, estando atualmente com cerca de 1295 municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, correspondendo à aproximadamente 79,12% da frota registrada do Brasil.i É de se concluir que o gerenciamento de Trânsito pelos Municípios constitui-se em “iniciativa lógica e coerente, eis o Trânsito uma questão local, ressaltando-se, todavia como ressalvado, competir privativamente à União legislar sobre Trânsito”.i Trata-se de matéria sobre o qual já se debruçou o Tribunal de Justiça maranhense, entendo pela competência do ente municipal na gestão do trânsito local. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM MANTER E INTENSIFICAR CAMPANHAS PERMANENTES DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 24 estabelece a competência dos órgãos executivos municipais de trânsito para determinadas obrigações, dentre as quais a responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no período urbano quanto nas estradas municipais, dentre outras.
A administração municipal passa, então, a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito. 2.
Em relação à educação para o trânsito, caberá ao Município as seguintes obrigações: criação obrigatória de área de educação para o trânsito, da escola pública para o trânsito, conforme Resolução do CONTRAN; ações de segurança de trânsito, trabalhando os comportamentos; introdução do tema "trânsito seguro" nas ações rotineiras das pessoas de todas as faixas etárias através de linguagem específica. 3.
Não obstante a produção de provas no sentido de que o Município de São Luís implantava campanha educativa para o trânsito em 2007, ano do ajuizamento da presente Ação Civil Pública, deve ser determinada a implementação ou, acaso já implementadas, a manutenção e intensificação de campanhas permanentes de educação para o trânsito nas escolas públicas, privadas, associações comunitárias, etc., de acordo com o art. 24, XV do CTB. 4.
Obrigação de fazer determinada para que o Apelado comprove, em 90 (noventa) dias, o seu cumprimento, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0530712014 MA 0016433-82.2007.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016) Além de não pertencer a esfera discricionária do ente municipal, pois conforme visto, o CTB estabelece como regra o processo de municipalização desses serviços, o ente possui a Lei Municipal nº. 218/2016, que dispõe sobre a Criação do Departamento de Trânsito e Transporte de Serrano do Maranhão, de modo que o próprio ente assumiu a obrigação que lhe incumbia, e esquivar-se agora é consentir com o uso simbólico do Poder legiferante.
Importante frisar que, em caso análogo, a Corte Estadual também reconheceu a obrigatoriedade que paira sobre os Municípios de criar uma estrutura que execute as atividades de operação e fiscalização de trânsito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 8º, dispõe que compete ao Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios a organização de seus respectivos órgãos e entidades de trânsito.
Do mesmo modo, a municipalização do trânsito encontra-se regulamentada pela Resolução nº 106 de 21.12.1999 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito, regulando os dados que devem ser encaminhados pelos Municípios ao DENATRAN, para efeito de cadastro. 2.
Havendo previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro acerca da municipalização do trânsito, inclusive lei municipal dispondo acerca da criação dos órgãos municipais de trânsito, não se trata de discricionariedade do gestor e sim obrigação legal a implementação desse sistema, com a integração do Município junto ao Sistema Nacional de Trânsito, mormente quando consideradas as informações acerca de seus condutores e dos veículos que nele trafegam. 3.
Cabível a prorrogação do prazo concedido na decisão agravada para a tomada de providências que visam a municipalização do trânsito, permitindo-se inclusive nova prorrogação de prazo mediante a comprovação das medidas até então implementadas, sob pena de incidir a multa diária fixada pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Agravo conhecido e provido parcialmente. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0080142014 MA 0001581-12.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2015) Por óbvio que não se pretende aqui exigir a instalação de uma estrutura paquidérmica, mas sim proporcional ao tamanho e necessidade do município de Serrano/MA, considerando a frota, população, quantidade e qualidade das vias do perímetro urbano e rural, entre outros fatores interessante ao desenho da realidade município, para que se alcance com eficiência o modelo de medidas necessárias à tutela da saúde e do trânsito, que são fatores intrinsecamente relacionados e cujos impactos negativos lesam com maior gravidade o erário municipal.
Destarte, para o atendimento das diretrizes do CTB não há necessidade de criação de uma secretaria municipal específica para cuidar de assuntos de Trânsito.
Como opções de estruturação, Almeida (2004, p.1215)i ilustra: Uma nova secretaria de Trânsito e transportes; Um departamento de Trânsito subordinado a uma secretaria existente; Uma empresa pública de Trânsito e transportes; Uma coordenadoria de Trânsito subordinada a uma secretaria existente ou ao gabinete do prefeito; Um departamento ou seção dentro de outra existente.
Apesar da aparente complexidade das medidas, trata-se de política pública cujo desenvolvimento e aplicação observará a demanda local, a partir da integração do Município de Serrano ao Sistema Nacional de Trânsito e sob a orientação do DENATRAM.
III - O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado nesse sentido, inclusive em casos concretos de ações semelhantes para execuções de obras e políticas públicas, tal como o pedido objeto dos vertentes autos: Decisão
Vistos.
Estado do Acre interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA PÚBLICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADO PELO APELANTE.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Determinação ao Estado para que implemente a política pública atinente à segurança, não representa ingerência do Poder Judiciário nos demais poderes, porquanto se trate de direito fundamental. 2.
Pelo princípio da proibição do retrocesso é vedada a regressão em matéria de direitos a prestações positivas do Estado, traduzindo-se em verdadeiro obstáculo a que os níveis de concretização material de justiça social já existentes, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado, sendo essa tarefa também conferida ao Poder Judiciário. 3.
A tese da reserva do possível alusiva à escassez de recursos financeiros, só tem lugar quando o ente estatal demonstre objetivamente o comprometimento orçamentário ou seja.
O Poder Público tem o ônus de provar a dificuldade de recursos.
Precedentes STJ. 4.
Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 167, inciso I, 169, § 1º, 196 e 198 da Constituição Federal.
Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Paulo Gustavo Gonet Branco, pelo “desprovimento do recurso”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, ressalte-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS.
REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido” (RE nº 592.581/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
SEGURANÇA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, tendo em conta a supremacia da dignidade da pessoa humana (RE 592.581-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 930.454/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/9/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
SEGURANÇA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
II – Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 768.825/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 628.159/MA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15/8/13). “CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido” (RE nº 559.646/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24/6/11).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2016.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (RE 897299, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 10/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23/11/2016 PUBLIC 24/11/2016) (grifos nossos). E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DEFENSORIA PÚBLICA – IMPLANTAÇÃO – OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS – SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL – O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E DESASSISTIDAS, POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO “DIREITO A TER DIREITOS” COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – INTERVENÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZADORA DE PROGRAMA CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) – LEGITIMIDADE DESSA ATUAÇÃO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES – A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – “THEMA DECIDENDUM” QUE SE RESTRINGE AO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL, CUJO OBJETO CONSISTE, UNICAMENTE, na “criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana” – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. - Assiste a toda e qualquer pessoa – especialmente àquelas que nada têm e que de tudo necessitam – uma prerrogativa básica essencial à viabilização dos demais direitos e liberdades fundamentais, consistente no reconhecimento de que toda pessoa tem direito a ter direitos, o que põe em evidência a significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública. - O descumprimento, pelo Poder Público, do dever que lhe impõe o art. 134 da Constituição da República traduz grave omissão que frustra, injustamente, o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária e que culmina, em razão desse inconstitucional inadimplemento, por transformar os direitos e as liberdades fundamentais em proclamações inúteis, convertendo-os em expectativas vãs. - É que de nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental.
A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados.
Essa conduta estatal, que importa em um “facere” (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
Desse “non facere” ou “non praestare” resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
Precedentes (ADI 1.458-MC/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Doutrina. - É lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
Precedentes.
Doutrina. - A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder.
Precedentes: RTJ 162/877-879 – RTJ 164/158-161 – RTJ 174/687 – RTJ 183/818-819 – RTJ 185/794-796, v.g..
Doutrina. (AI 598212 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014).
Em consonância com a jurisprudência do STF, também o Superior Tribunal de Justiça e Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendem que a alegação da reserva do possível, sem concreta demonstração, não ilide a sua obrigação: CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS POR DECISÃO JUDICIAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO OPONIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. 2.
Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
O Juízo de primeiro grau observou, no Departamento de Polícia Judiciária - DPJ de Vila Velha/ES, a existência de precárias condições de trabalho dos agentes de polícia civil que ali servem de carcereiros, a ocorrência de fugas de presos, o risco de rebelião, bem como a superlotação do local, que, embora tenha capacidade para alojar 36 (trinta e seis) detentos, abrigava 260 (duzentos e sessenta) internos à época da inspeção judicial. 4.
Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada no DPJ de Vila Velha. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.(STJ - RMS: 31392 ES 2010/0013206-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016).
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMOÇÃO DE FAMÍLIAS EM ÁREA DE RISCO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Não há óbice legal à concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando se busca resguardar a vida de pessoas residentes em local de risco. 2.
Não se aplica a teoria da reserva do possível, quando invocada genericamente, sem elementos que comprovem a absoluta escassez de recursos para fazer face às despesas decorrentes do atendimento à determinação judicial. 3.
Nas tutelas específicas de obrigação de fazer, o juiz deve, sempre que possível, buscar aquela se revele a mais adequada à satisfação da obrigação, recorrendo à imposição de multa diária em caso de recalcitrância do devedor. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0210862015 MA 0003667-19.2015.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016).
Destaca-se que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Cível nº 7.240/2009 - São José de Ribamar (acórdão 85.558/2009), já condenou o Estado na obrigação de fazer consistente em execuções de obras e políticas públicas, por meio da implantação da Defensoria Pública.
Transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM COMARCA JUDICIÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIGIBILIDADE EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I - A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5o, inciso LXXIV), outorgando à Defensoria Pública (artigo 134), instituição que coloca como essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
II - No plano internacional, é relevante mencionar o Pacto de São José da Costa Rica, que integra a ordem jurídica brasileira desde a edição do Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (CF, art. 5o, § 2o), o qual inclui entre as garantias judiciais o "direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado" (artigo 8o, inciso 2, alínea e).
III - Dada a alta significação social de que se reveste a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, deve o Estado criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, o efetivo acesso à justiça em favor dos necessitados, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, a prestação imposta pelo texto constitucional.
IV - Apelação desprovida. (TJMA - Processo 7240/2009 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva -Sessão de 06.10.2009). (grifos nossos).
No caso vertente, a obrigação pretendida encontra-se amparada no próprio Código de Trânsito Brasileiro, que passa aos municípios a atribuição de fiscalização do trânsito.
Verifica-se ainda, da documentação arrolada, em especial o Termo de Ajustamento de Conduta nº 06/0217 (ID nº 29414763 fls. 11/), o Município de Serrano do Maranhão, embora instado pelo Ministério Público para prestar informações sobre o atendimento das disposições do CTB e Recomendação Ministerial nº 003/2018-PJPCU, manteve-se inerte sem prestar quaisquer esclarecimentos.
O que se vê, portanto, é um verdadeiro descaso às requisições do Ministério Público, que, por seu turno, apresenta documentação pertinente que denota a obrigatoriedade da criação de órgão Municipal Executivo de trânsito.
E, da mesma forma, não merece guarida qualquer alegação de violação do princípio da independência dos poderes a interferência do Poder Judiciário no sentido de impor ao Estado a realização das referidas obras.
Com efeito, a ausência de ações no trânsito, como fiscalização e educação dos pedestres e condutores no município, cria azo para a normalização do cometimento de irregularidade, as quais são a origem de acidentes graves ante a omissão do poder público, o que impõe a intervenção judicial, diante da negligência face as obrigações constitucionais que lhe cabem, em respeito, outrossim, ao Princípio Constitucional da Eficiência e Moralidade.
Anoto, ainda, as medidas ora vindicadas se traduzem em melhorias para a qualidade de vida da própria população, além de criação de ambiente seguro à circulação de pessoas e animais, notadamente quando sabemos dos inúmeros sinistros provocados por motociclistas em cidades do interior do Estado.
Assim que, desde que os critérios eleitos pela Administração Pública para a realização de políticas públicas respeitem aos princípios basilares de direito, sob pena de invadir a esfera de atuação que não é de sua competência, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do proceder da Administração.
Todavia, em face da absoluta omissão do Poder Público, o direito à vida e à integridade física dos usuários da rodovia deve prevalecer na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Representante do Ministério Público e resolvo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, de tal modo que DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO que: a) No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote medidas necessárias a implementação do Departamento Municipal de Trânsito da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com todos os recursos humanos e materiais necessários ao regular funcionamento, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 218/2016, b) No prazo de 90 (noventa) dias, adotar providências a criação de mecanismos para o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito através de fiscalização, controle e educação para o trânsito. c) No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias adote medidas para criação do Fundo Municipal de Trânsito, devendo divulgar no mínimo mensalmente no Portal da Transparência as informações sobre os recursos arrecadados com a cobranças de multas de trânsito. Intime-se a parte demandada do inteiro teor desta decisão para o seu cumprimento, devendo o ente público comprovar o atendimento à decisão judicial através de petição nos autos.
Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais, tendo em vista isenção prevista na Lei nº. 9.109/2009 e conforme no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Dispensado o reexame necessário (CPC art. 496, § 3º, II).
Publique-se na íntegra no DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Notifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Cururupu (MA) Portaria - CGJ 37042020 iFRANÇA, Thiago.
A Importância da Integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito. 2013.
Disponível em: iMITIDIERRO, Nei Pires. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro: Direito de Trânsito e direito administrativo de Trânsito. – Rio de Janeiro: Forense, 2005. 1572p.HONORATTO, Cássio Mattos. Sanções do Código de Trânsito Brasileiro: Análise das Penalidades e das Medidas Administrativas cominadas na Lei n. 9.503/97. Campinas, SP: Millenium Editora, 2004. iALMEIDA, Juelci de. Trânsito: Legislação, doutrina, prática, jurisprudência, ações judiciais, processos administrativos, “Municipalização”. – São Paulo: Primeira Impressão: 2004. 1500 p. -
05/04/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 19:22
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 02/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 22:09
Juntada de petição
-
07/12/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 12:46
Decretada a revelia
-
25/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 23/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 03/09/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2020 09:50
Conclusos para decisão
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26/07/2020 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 25/07/2020 15:45:55.
-
22/07/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 01:06
Decorrido prazo de FABIO LUIS TAVARES CHAVES em 21/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/06/2020 01:18
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE CURURUPU em 03/06/2020 23:59:00.
-
08/05/2020 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/05/2020 01:30
Decorrido prazo de FABIO LUIS TAVARES CHAVES em 07/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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