TJMA - 0803266-85.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL ANCELMO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:34
Juntada de petição
-
23/04/2025 11:34
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/07/2024 10:35
Juntada de termo
-
08/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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08/03/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 11:00, Central de Videoconferência.
-
08/03/2024 11:43
Conciliação infrutífera
-
07/03/2024 11:35
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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07/03/2024 11:35
Juntada de termo
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09/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:59
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:28
Juntada de petição
-
07/02/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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06/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 11:00, Central de Videoconferência.
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03/12/2023 12:10
Juntada de petição
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29/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 17:49
Juntada de petição
-
24/11/2023 10:43
Recebidos os autos.
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24/11/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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24/11/2023 10:42
Juntada de termo
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23/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:29
Juntada de termo
-
29/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:43
Juntada de petição
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14/07/2022 01:20
Decorrido prazo de JOALISSON SILVA SANTANA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:03
Decorrido prazo de DANIEL ANCELMO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:32
Juntada de petição
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18/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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16/06/2022 08:54
Juntada de petição
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15/06/2022 15:58
Juntada de petição
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08/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:07
Decorrido prazo de DANIEL ANCELMO DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:09
Decorrido prazo de DANIEL ANCELMO DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:14
Juntada de diligência
-
07/05/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 08:10
Decorrido prazo de DANIEL ANCELMO DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:05
Juntada de petição
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14/04/2021 09:03
Juntada de petição
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13/04/2021 10:46
Juntada de contestação
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12/04/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 10:00
Juntada de diligência
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08/04/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803266-85.2020.8.10.0040 Natureza: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), [Compra e Venda, Veículos] Requerente: JOALISSON SILVA SANTANA Requerido: ALEXSANDRO OTAVIO SOBRINHO e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) EMBARGANTE: KARLEANDRO PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA nº 15076 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O JOALISSON SILVA SANTANA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra a DANIEL ANCELMO DA SILVA e ALEXSANDRO OTÁVIO SOBRINHO, alegando, em síntese, que adquiriu de Alexsandro Otavio Sobrinho um veículo GM/CELTA, Modelo Spirit, Placa HQD-3887, Cor Preta, Renavan 888571534, ano/modelo 2006/2007, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando o embargante responsável pelo pagamento restante da alienação junto ao Banco Bradesco S/A - contrato nº 0240405150, até a quitação, além de ficar responsável pela regularização e quitação documental do veículo (IPVA, DPVAT e taxa de Licenciamento, conforme Contrato Particular de Compra e Venda juntado aos autos.
Afirma que o instrumento particular de compromisso de compra e venda do veículo, sem clausula de arrependimento, foi assinado pelas partes em 10 de setembro de 2018, sendo o valor ajustado da entrada saldado no ato da assinatura e realizado em mãos numa única parcela para o Sr.
Alexsandro Otavio Sobrinho.
Ocorre que, no dia 18 de fevereiro de 2020 o embargante foi surpreendido com um mandado de busca e apreensão do veículo, onde o embargado DANIEL ANCELMO DA SILVA ingressou com a referida ação por suposta quebra de contrato entre ele e o Sr.
Alexsandro Otavio Sobrinho, visando receber R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e regularização da documentação do veículo (IPVA, DPVAT e Taxa de Licenciamento).
Relata o embargante que foi prejudicado por algo que não ocasionou, já tendo quitado o veículo junto a instituição financeira Banco Bradesco S/A, bem como estava na iminência/negociação de quitar os débitos junto ao DETRAN/MA (IPVA, DPVAT e Taxa de Licenciamento) do veículo em atraso.
Requer seja concedida tutela de urgência para fins de “suspensão das medidas constritivas sobre o bem, bem como o deferimento liminar de reintegração provisória do bem objeto da lide ao ora embargante e verdadeiro possuidor legitimado de boa-fé”.
Em petição de ID 34948667 o embargante apresentou pedido de emenda à inicial para incluir no polo passivo ALEXSANDRO OTÁVIO SOBRINHO.
Sucintamente relatado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de ALEXSANDRO OTÁVIO SOBRINHO, nos termos do art. 677, §4º do CPC.
Proceda-se às anotações necessárias. Prosseguindo, admitem-se os embargos de terceiro propostos, tendo em vista que é evidente a constrição sobre o bem que o embargante alega ser proprietário/possuidor.
Com efeito, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Quanto ao pedido liminar, importa esclarecer a probabilidade do direito alegado, uma vez que a embargante logrou êxito em comprovar que vinha exercendo a posse sobre o veículo em questão, conforme se depreende de contrato de compra e venda, datado de 10/09/2018 (ID 28740984), bem como demonstrou o pagamento das parcelas do contrato de financiamento de automóvel.
Por outro lado, não restou demonstrado o pagamento dos débitos junto ao Detran, bem como a transferência do veículo para o embargante, o qual permanece em nome do embargado DANIEL ANCELMO DA SILVA.
Isto posto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar ao embargado DANIEL ANCELMO DA SILVA que se abstenha de alienar o veículo em questão, até ulterior deliberação. Intimem-se os embargados para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art.679 do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, terá o embargante o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art.357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art.355, do CPC/2015.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 26 de março de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 20:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
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27/08/2020 14:56
Juntada de petição
-
14/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:53
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:31
Juntada de petição
-
17/06/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 01:06
Conclusos para despacho
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20/03/2020 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/03/2020 22:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/03/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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