TJMA - 0835446-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:23
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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04/05/2021 08:15
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 13:28
Juntada de petição
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10/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835446-77.2020.8.10.0001 AUTOR: ISRAEL ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ISRAEL ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 39224571 , requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
07/04/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 18:49
Extinto o processo por desistência
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14/12/2020 20:05
Juntada de petição
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08/11/2020 19:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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