TJMA - 0800295-49.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 15:07
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:51
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n°: 0800295-49.2020.8.10.0066 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Requerente: MARIA DO ROSARIO LIVRAMENTO VIEIRA Parte Requerida: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposto por MARIA DO ROSARIO LIVRAMENTO VIEIRA em face de BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho de ID 38410335, determinou intimação da parte autora para proceder emenda à inicial afim de anexar comprovante de residência em seu nome ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. Certificado (Id. 42530451) o decurso de prazo sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo, o autor deixou transcorrer o prazo sem juntar aos autos o endereço atualizado, conforme certidão de Id 42530451, mesmo devidamente intimado por intermédio de advogado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Amarante do Maranhão – MA, data do sistema. -
07/04/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:04
Indeferida a petição inicial
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15/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 23:05
Conclusos para despacho
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23/11/2020 23:05
Juntada de Certidão
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16/09/2020 02:34
Juntada de petição
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21/07/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:09
Juntada de contestação
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18/06/2020 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 17:22
Conclusos para despacho
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27/01/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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