TJMA - 0801331-30.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 15:07
Juntada de petição
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13/07/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/05/2022 11:36
Realizado cálculo de custas
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19/05/2022 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 14:50
Juntada de petição
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03/05/2022 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/04/2022 08:59
Realizado cálculo de custas
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12/04/2022 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2022 11:09
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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11/04/2022 08:47
Juntada de termo
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02/04/2022 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:00
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 18/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 13:29
Juntada de diligência
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24/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:21
Juntada de Alvará
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23/03/2022 09:21
Juntada de Alvará
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21/03/2022 14:23
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:09
Juntada de termo
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07/03/2022 10:39
Juntada de petição
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02/03/2022 18:10
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 18:04
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:13
Juntada de termo
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04/02/2022 09:47
Juntada de petição
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01/02/2022 10:40
Juntada de petição
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31/01/2022 23:19
Juntada de petição
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28/01/2022 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0801331-30.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ANTONIO PAULINO DA SILVA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 13 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia - 
                                            
12/01/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:24
Outras Decisões
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10/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:28
Juntada de termo
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10/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/12/2021 12:25
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 12:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:25
Juntada de petição
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18/11/2021 12:20
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801331-30.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO PAULINO DA SILVA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO PAULINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Concedida a justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação, a ré aduz que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados para indicar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
Imperativo, portanto, que o consumidor seja alertado de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, expressamente, qual a opção adotada.
No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.
O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.
Evidente, ante as circunstâncias referidas, caracterizadoras de vícios na prestação de serviço, a ocorrência dos danos alegados.
Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial, em que pese não haver prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.
A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, observado o prazo decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1678231/RS, sob a sistemática de Recurso Repetitivo, por se tratar de cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, desde que as cobranças estejam devidamente comprovadas.
Os danos morais, forçoso reconhecer, também restam bem evidenciados.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentando.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que, em prejuízo à honra e a imagem da parte autora, além da sua dignidade, foram realizados descontos indevidos em sua conta, causando-se evidentes prejuízos a sua própria subsistência.
A considerar a extensão do dano experimentado, bem como a necessidade de coibir a prática de condutas semelhantes, elemento típico do caráter pedagógico desse tipo de indenização, impositiva a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos dez anos anteriores à propositura da ação, desde que devidamente comprovados.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença (Súmula 392 STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo.
Determino à ré que, num prazo de quinze dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 5 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia - 
                                            
14/11/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:07
Juntada de termo
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05/10/2021 12:30
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2021 10:08
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2021 12:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2021 23:59.
 - 
                                            
17/09/2021 04:18
Publicado Intimação em 08/09/2021.
 - 
                                            
17/09/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
 - 
                                            
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n°: 0801331-30.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO PAULINO DA SILVA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Acolho a manifestação da parte requerida para conceder o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para juntada do contrato de abertura de conta-corrente, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Apresentado o documento, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Açailândia, 25 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia - 
                                            
03/09/2021 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/08/2021 19:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2021 23:59.
 - 
                                            
27/08/2021 19:11
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 19/08/2021 23:59.
 - 
                                            
25/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2021 18:33
Juntada de petição
 - 
                                            
28/07/2021 14:27
Publicado Intimação em 27/07/2021.
 - 
                                            
28/07/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
 - 
                                            
27/07/2021 10:55
Juntada de petição
 - 
                                            
23/07/2021 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/07/2021 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
29/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2021 03:03
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 25/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2021 14:06
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
23/06/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/06/2021 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2021.
 - 
                                            
02/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
 - 
                                            
31/05/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2021 08:09
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 28/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/05/2021 08:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2021 07:59
Juntada de contestação
 - 
                                            
11/05/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/05/2021 17:03
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
07/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 07/05/2021.
 - 
                                            
06/05/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
 - 
                                            
05/05/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/04/2021 17:13
Outras Decisões
 - 
                                            
29/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2021 14:51
Juntada de petição
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05/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
 - 
                                            
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801331-30.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PAULINO DA SILVA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255 e CILENE MELO DE SOUSA - OAB MA8851 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a parte autora, por seu advogado, pleiteia indenização por danos morais e materiais em decorrência da cobrança de tarifas em sua conta bancária que seria utilizada unicamente com a finalidade de receber seu benefício previdenciário.
Contudo, deixou de indicar o destino da conta bancária, vez que esta não poderá ser mantida nas condições atuais, diante da ilegalidade arguida.
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), informar qual o destino de sua conta bancária, optando por uma das hipóteses elencadas na Resolução n.º 3.919 do Banco Central, de 25 de novembro de 2010, nas quais não há cobrança de tarifa, mas cujos serviços serão limitados aos termos daquele regulamento: a) conta de depósito à vista (art. 2º, I); b) conta de depósito de poupança (art. 2º, II); ou c) cancelamento da conta, podendo neste caso, receber seu benefício previdenciário através de cartão magnético (art. 516, IN 77/2015, do Instituto Nacional do Seguro Social, de 21 de janeiro de 2015).
Intime-se.
Açailândia, 24 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia - 
                                            
29/03/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2021 13:16
Juntada de termo
 - 
                                            
11/03/2021 17:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
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                                            11/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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