TJMA - 0815425-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2021 02:33
Decorrido prazo de ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:35
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:56
Conhecido o recurso de ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO - CPF: *68.***.*11-15 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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14/07/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 11:26
Juntada de contrarrazões
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23/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815425-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO.
ADVOGADO (A) (S): MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB MA 6853).
APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Em cumprimento aos arts. 1.021, §2º, do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Em seguida, devolva o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/03/2021 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 16:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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03/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 09:41
Juntada de malote digital
-
01/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0815425-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO.
ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB MA 6853).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A preliminar levantada pelo agravado deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ.
II.
No mérito, a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença não merece reforma, tendo em vista que, apesar dos Embargos de Declaração não terem atacado a homologação dos cálculos, há a possibilidade de decisões conflituosas.
III.
Agravo Instrumento improvido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado. Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou o cumprimento de sentença de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que condenou o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença O juízo de primeiro grau proferiu decisão que suspendeu o feito, pelo prazo de um ano, em razão da ausência de trânsito em julgado da liquidação na ação originária. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando que já houve decisão de homologação dos cálculos na liquidação de sentença do processo originário, eis que as partes não contestaram os cálculos. Assevera a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública confirma tal informação na Certidão de Trânsito em Julgado emitida em 27 de agosto de 2019. Afirma que o Estado do Maranhão interpôs Embargos de Declaração, mas se insurge sobre outras questões. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado alega a prescrição.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso em análise, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, em que o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, até que seja fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária 6542/2005.
Preliminarmente, o agravado alega a prescrição, eis que a sentença transitou em julgado em 05/11/2008.
No entanto, verifica-se que a ação coletiva ainda está em fase de liquidação, sendo essa a razão da suspensão do feito.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional só começa a fluir após a fase de liquidação de sentença, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
FINDA A LIQUIDAÇÃO. 1.
Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, 927, III e § 3º, 928 e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No tocante à prescrição, o Tribunal de origem decidiu que: "na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento." O acórdão recorrido foi pautado em posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório. 3.
Em relação à coisa julgada e à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo assentou: "Com efeito, em se tratando de sentenças condenatórias genéricas, faz- se necessário proceder à sua execução individualmente.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda.
A sentença consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos ano de 2000 a 2003.
Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano, mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença.
Destarte, a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva, neste momento processual, não importa violação à coisa julgada. (...) O recorrente assevera a ilegalidade da inversão do ônus da prova, eis que a decisão agravada estendeu ao processo de liquidação o entendimento proferido na Ação Coletiva originária, de ser do Estado o dever de juntar os documentos inerentes aos contratos de empréstimo realizados.
Entretanto, como já mencionado, em relação à inversão do ônus da prova, a sentença decidiu ser incabível a rediscussão acerca da matéria, por restar acobertada pelo manto da coisa julgada." 4.
Assim, examinar se, de fato, foram ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, assim como se houve ilegalidade na transposição da inversão do ônus da prova, principalmente no tocante à necessidade de a Fazenda Pública apresentar lista nominal dos beneficiários da pretensão ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Por fim, em observância ao disposto no art. 927 do CPC/2015, impõe-se destacar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, os Temas 515, 877 e 880, firmados a partir do julgamento de recursos afetados ao rito dos repetitivos, não são aplicáveis à hipótese dos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1351655/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Logo, rejeita-se a preliminar de prescrição.
No mérito, a parte agravante alega que o processo não deveria ter sido suspenso, posto que já houve homologação dos cálculos e, apesar de pendente embargos de declaração, os cálculos não foram contestados.
Verifica-se que, apesar de a certidão constante no ID 8249691 informar o trânsito em julgado em relação a decisão que homologou os cálculos, o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração, alegando questões diversas, como o reconhecimento da prescrição e a impossibilidade de implantação dos índices aos servidores que aderiram ao Plano de Cargos.
Sendo assim, afigura-se prudente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, para que não haja conflito de decisões.
Isso porque, mesmo com a homologação do cálculo transitada em julgado, se alguma das questões levantadas pelo Estado do Maranhão forem acatadas, haverá consequência no cumprimento de sentença ajuizado pela agravante. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de fevereiro 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/02/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:24
Conhecido o recurso de ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO - CPF: *68.***.*11-15 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 15:11
Juntada de parecer
-
02/02/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 15:53
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
25/01/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
21/01/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0815425-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO.
ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB MA 6853).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON.
DESPACHO Acolho o parecer ministerial e determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro 2021.
Desembargador Marcelino de Chaves Everton Relator Substituto -
20/01/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2021 12:49
Juntada de parecer
-
15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0815425-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO.
ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB MA 6853).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDERICO DE NOVAES MACHADO NETO em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou o cumprimento de sentença de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que condenou o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que suspendeu o feito, pelo prazo de um ano, em razão da ausência de trânsito em julgado da liquidação na ação originária.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando que já houve decisão de homologação dos cálculos na liquidação de sentença do processo originário, eis que as partes não contestaram os cálculos.
Assevera a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública confirma tal informação na Certidão de Trânsito em Julgado emitida em 27 de agosto de 2019.
Afirma que o Estado do Maranhão interpôs Embargos de Declaração, mas se insurge sobre outras questões.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
No caso em análise, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva que determinou o pagamento de perdas salariais, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Verifica-se que, apesar de a certidão constante no ID 8249691 informar o trânsito em julgado em relação a decisão que homologou os cálculos, o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração, alegando questões diversas, como o reconhecimento da prescrição e a impossibilidade de implantação dos índices aos servidores que aderiram ao Plano de Cargos.
Dessa forma, afigura-se prudente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, para que não haja conflito de decisões.
Com efeito, mesmo com a homologação dos cálculos transitada em julgado, se alguma das questões levantadas pelo Estado do Maranhão for acatada, haverá consequência em relação cumprimento de sentença ajuizado pela agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/01/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 12:58
Juntada de malote digital
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18/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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