TJMA - 0800515-42.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 09:35
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/07/2021 02:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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17/06/2021 16:24
Juntada de termo
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09/05/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:38
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800515-42.2020.8.10.0100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a): INSTITUTO EDUCACIONAL RURAL TITAN (COLÉGIO BOM PASTOR), Requerido(a): MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por INSTITUTO EDUCACIONAL RURAL TITAN (COLÉGIO BOM PASTOR) em face de ISMAEL MONTEIRO COSTA, prefeito de Central do Maranhão/MA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor que presta serviços de educação básica para crianças que não são atendidas pela rede municipal de educação e, para fazer o financiamento destes serviços, faz uso do preenchimento do sistema EDUCACENSO (FNDE/FUNDEB), para recebimento dos valores que financiam a educação básica.
Aduz também que o Município de Central do Maranhão recebe os valores pré-fixados por todos os alunos que são atendidos pela impetrante sem efetuar o devido repasse à quem o fomentou, o que acontece pelos últimos 03 (três) anos.
Afirma que o Município poderia se utilizar do diploma posto pela Lei nº: 13.019/2014, que regulamenta as parcerias entre o Terceiro Setor e o Poder Público, e realizar o pagamento da Impetrante, mas não o faz.
Requereu, assim, concessão de liminar para que o município de Central do Maranhão/MA fosse compelido a realizar a parceria/convênio/contratação com a impetrante e efetuar os pagamentos que são devidos à entidade.
Decisão de id 39454388 indeferiu o pedido liminar.
Manifestação do impetrado em id 40540813 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu inexistência de direito líquido e certo da Impetrante, em face, da não celebração do convênio com o Município de Central do Maranhão.
O Ministério Público em id 42975019 manifestou-se pela improcedência dos pedidos, tendo em vista inadequação da via eleita, à medida que não se vislumbra direito líquido e certo do Impetrante.
Petição do impetrante de id 43174602 requerendo a desistência da presente ação. É o breve relatório, passo a decidir.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação.” No caso dos autos, verifica-se requerimento do impetrante, no qual afirma que não tem mais interesse no prosseguimento do presente mandado de segurança, pelo que requereu pedido de desistência em id 43174602.
Acerca da possibilidade de pedido de desistência em mandado de segurança, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça preceituam que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo.
Isto porque, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”).
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Diante do exposto, e lastreada no teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do pedido formulado e, ato contínuo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, por ser o impetrante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado em razão do disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Concedo à presente decisão força de ofício/mandado.
Mirinzal/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
05/04/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 14:16
Extinto o processo por desistência
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25/03/2021 22:47
Juntada de petição
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23/03/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 10:48
Juntada de petição
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22/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 20:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:00
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:00
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:55
Juntada de petição
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22/12/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2020 14:29
Juntada de diligência
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22/12/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 13:06
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 10:41
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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