TJMA - 0815159-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2021 19:01
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 19:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/02/2021 11:36
Juntada de petição
-
02/02/2021 14:33
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
29/01/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815159-96.2020.8.10.0000 - PJE. Agravante : Maria Arcangela Ramos Braga.
Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : João Victor Holanda do Amaral.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Maria Arcangela Ramos Braga, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831030-37.2018.8.10.0001 movido em face de Estado do Maranhão, determinou “a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro”. Em suas razões, a agravante alega que a decisão agravada, ao levar em consideração “o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica”, deixou de se atentar ao fato de “que nos Autos consta decisão que homologou os cálculos da liquidação, a lista da Contadoria Judicial com o nome do Exequente relacionando com o índice apurado, e a certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou a liquidação”. Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões conforme ID 8864633, requerendo a extinção do feito em virtude de matérias de ordem pública, qual seja, a prescrição da pretensão executória. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
A decisão agravada determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ao fundamento de que “considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento”.
A parte agravante, por sua vez, sustenta que não há falar em necessidade de aguardar o fim da liquidação, uma vez que nos próprios autos consta decisão transitada em julgado que homologou os cálculos da liquidação, assim como a lista da Contadoria Judicial com o nome da parte ora agravante relacionando com o índice apurado.
No entanto, melhor sorte não lhe assiste. É que a decisão foi proferida nos termos previstos no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, já que in casu há evidente risco de decisões contraditórias e inconciliáveis.
Isso porque, como cediço, nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005 houve a apuração dos índices relativos à conversão da URV, inclusive com certidão consignando o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, entretanto, tais cálculos são relativos a apenas 3.000 (três mil) servidores habilitados naquele processo.
Decerto, em razão de diversos entraves verificados ao longo da tramitação processual, foi determinada a realização dos cálculos em etapas, sendo cada uma de até 3.000 (três mil) servidores.
Logo, ainda não está concluída a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005.
Nesse cenário, em que pese se saiba que os índices referentes à URV relativos aos servidores do Poder Executivo são apurados segundo a data de pagamento à época da conversão da moeda, isso não significa que não possa haver circunstâncias pessoais a justificarem divergências nesses percentuais, a exemplo da modificação transitória de lotação funcional. Some-se a isso o fato de ainda não ter sido julgado o Agravo de Instrumento nº 0808936-64.2019.8.10.0000 interposto pelo Estado do Maranhão e no qual se discute questão prejudicial de mérito (prescrição) com potencial para modificar todo o apurado na liquidação, inclusive diante da alegada adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado (Lei Estadual nº 9.664/2012).
Dessarte, tenho que acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Não é demais lembrar, também, que se a parte agravante optou por se beneficiar dos efeitos decorrentes do título judicial coletivo, em detrimento do ingresso de ação de conhecimento individual própria, deve arcar com os ônus processuais referentes à tramitação do feito principal em que determinada a liquidação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, limitado às questões tratadas na decisão recorrida, não cabe ao juízo ad quem apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o acatamento da tese de prescrição formulada pelo agravado poderia caracterizar reformatio in pejus e extirpar fase processual em que deveria ser tratada (impugnação ao cumprimento de sentença).
II – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito (prescrição e adesão ao PGCE).
III – Torna-se inviável à parte beneficiar-se de “dupla via” para alcançar o desiderato pretendido (implantação do índice da URV e recebimento de parcelas pretéritas), tanto que ao gozar do bônus referente aos efeitos da tutela coletiva (sem ingressar com ação de conhecimento individual), lhe deverá ser incidente o ônus atinente à demanda, sobretudo quando pendente de apuração a liquidação do título, cujos índices de correção podem ser diferentes a depender de circunstâncias pessoais e funcionais do interessado.
IV – Agravo de Instrumento desprovido (TJMA, AI nº 0811379-85.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJe: 04.06.2020). Do referido precedente extrai-se ainda que não merece acolhida o argumento trazido em sede de contrarrazões, qual seja, a prescrição, vez que, muito embora se trate de matéria de ordem pública, o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, sua apreciação por esta relatoria representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para negar provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão ora impugnada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/01/2021 21:28
Juntada de malote digital
-
14/01/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 08:24
Conhecido o recurso de MARIA ARCANGELA RAMOS BRAGA - CPF: *46.***.*97-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2020 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2020 13:03
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2020 10:10
Juntada de petição
-
16/11/2020 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
-
14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
13/11/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842496-57.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
M. J. Serra Andrade
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 16:51
Processo nº 0800156-31.2020.8.10.0088
Thiago Coelho Furtado Doomingos
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2020 17:32
Processo nº 0832752-38.2020.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Nubiana Sodre Pinheiro
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 11:50
Processo nº 0802072-31.2020.8.10.0014
Centro Educacional Monte Carmelo LTDA - ...
Tuira Silva Leal Waquim
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 14:06
Processo nº 0808156-87.2020.8.10.0001
Maria Paraguassu Uchoa Diniz Frazao
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 19:30