TJMA - 0801941-71.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:15
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 05:13
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 05:12
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801941-71.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: ELISANDRA GASPAR BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO AROUCHE GOMES DE SA - MA 18475 REU: SOUZA CRUZ S/A Advogados do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ 103502, FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS 66013, RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA 5936 SENTENÇA: Vistos etc.
I- Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por SOUZA CRUZ LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela, alegando erro material na sentença de ID 3270854.
Sustentou o Embargante, em síntese, que julgou o pleito improcedente, ao asseverar que “foi comprovada a celebração da transação comercial entre as partes, que gerou o débito questionado na inicial”, todavia, não revogou a tutela antecipada consignada na audiência realizada em 13 de maio de 2016, ID.2870329.
Ao final, requer que os presentes Embargos sejam recebidos e lhe sejam dados provimento, para sanar a omissão apontado acima.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Nesse caso, razão assiste ao embargante, senão vejamos: O pedido foi no sentido de que, seja revoga a tutela antecipada deferida em audiência de ID. 2870338, face a improcedência da ação.
Analisando os argumentos trazidos aos autos pelo embargante para suscitar a omissão no julgado, merece acolhimento a pretensão do embargante.
Isto por que, tendo sido desacolhidas todas as pretensões declinadas pela parte autora, mostra-se imperativa a revogação da tutela concedida no ID. 2870338.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPOSABILIDADE CIVIL.
EFEITO DEVOLUTIVO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
ARQUIVISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
Limites do efeito devolutivo da apelação.
Descabida a análise da improcedência do pedido de declaração de ilicitude do cadastro restritivo de crédito, em razão da ausência de notificação prévia, bem como do pedido de indenizatório de dano morais, tendo em vista que tais questões não foram objeto de impugnação especifica pela requerente.
Adstrição aos limites do efeito devolutivo da apelação.
Sentença de improcedência.
Revogação da tutela provisória mantida.
Embora incialmente tenha sido deferida a antecipação da tutela, no mérito a ação foi julgada improcedente, de onde decorre a revogação da providência liminar, frente a incompatibilidade entra a decisão provisória e a sentença de mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS- AC: *00.***.*61-39, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data do Julgamento: 29/04/2020, Data da Publicação: 03/09/2020) Assim, melhor examinando, verifico que alguns dos aspectos referentes ao feito, em relação a apreciação de alguns pedidos formulado pelo autor devem ser melhor analisado, a par dos dados e argumentos que expõe.
III DISPOSITIVO Verificada a omissão apontada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, para acrescentar na parte final do dispositivo da sentença a revogação da tutela antecipada concedida no ID: 2870338.
Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I.
São Luís/MA, 13 de março de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
05/04/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2020 01:46
Juntada de petição
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24/06/2020 14:59
Conclusos para decisão
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24/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
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24/06/2020 04:00
Decorrido prazo de ELISANDRA GASPAR BEZERRA em 23/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 06:37
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 06:37
Decorrido prazo de ELISANDRA GASPAR BEZERRA em 16/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 12:13
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 11:26
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2020 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 21:07
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2020 17:05
Conclusos para decisão
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16/04/2020 17:05
Juntada de Certidão
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22/10/2019 19:27
Juntada de petição
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17/10/2019 03:48
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 14/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 16:59
Juntada de petição
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30/09/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 14:54
Conclusos para despacho
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10/09/2018 14:53
Juntada de Certidão
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16/08/2018 00:50
Decorrido prazo de ELISANDRA GASPAR BEZERRA em 06/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 23:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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14/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2018 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2018 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 14:39
Juntada de termo
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30/11/2016 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2016 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2016 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2016 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2016 17:25
Audiência conciliação designada para 01/12/2016 09:00.
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19/10/2016 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2016 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2016 09:46
Conclusos para despacho
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15/06/2016 17:32
Juntada de ata da audiência
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09/05/2016 17:32
Juntada de termo
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13/04/2016 15:44
Juntada de termo
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04/04/2016 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2016 17:28
Expedição de Mandado
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04/04/2016 17:25
Audiência conciliação designada para 13/05/2016 10:00.
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04/04/2016 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2016 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2016 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2016 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2015 23:23
Conclusos para decisão
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15/12/2015 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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