TJMA - 0020097-97.2002.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:21
Outras Decisões
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03/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:55
Juntada de
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03/05/2021 10:50
Juntada de
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01/05/2021 07:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:53
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:31
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020097-97.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681, RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320 EXECUTADO: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO BBI S.A. alegando a ocorrência de obscuridade na decisão ID 40910358, a qual determinou que o recorrente se manifestasse sobre as alegações do autor RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO.
Intimado, o embargado ofertou contrarrazões no ID 42955935.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à análise prévia, os presentes aclaratórios esbarram no juízo de admissibilidade, vez que opostos fora das hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil.
Nessa senda, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em tela, o recorrente invoca alegações que sequer são ensejadoras dos aclaratórios manejados, uma vez que traz à tona argumento relativo à não ocorrência de trânsito em julgado da determinação exarada na Corte Estadual nos Embargos de Declaração 20933/2016, que, consequentemente, revogou a ordem de devolução das astreintes percebidas pelo ora embargado.
Ora, essa matéria não consiste em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo ser destacado também que a decisão alvejada apenas abriu às partes oportunidade para manifestação, inexistindo determinação definitiva acerca do tema.
Tanto é assim que o recorrente atravessou a petição de ID 41679455, abordando esse mesmo ponto e cuidando de se pronunciar sobre manifestação anterior do autor.
As circunstâncias acima mencionadas impedem o conhecimento dos presentes aclaratórios, sendo ainda relevante destacar que os recursos aviados na instância ad quem não foram dotados de efeito suspensivo.
Ademais, a discordância do embargante com o entendimento manifestado no Segundo Grau não possui pertinência na presente via.
O feito deve seguir seu trâmite, já que, com isso, ainda está pendente a discussão sobre o direito do recorrente de reembolso do excesso pago pelo dano moral, conforme enfatizado na decisão vergastada.
Como cediço, para a admissão de qualquer recurso, é necessário o preenchimento dos chamados pressupostos recursais: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse recursal, preparo (quando for o caso), tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Na espécie, o recurso não se apresenta cabível por se afastar das hipóteses previstas em lei, não havendo alusão a qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo que a mesma alegação foi deduzida em manifestação posterior do recorrente.
Ademais, falece até mesmo interesse ao embargante, porquanto, como já destacado, ele ainda possui crédito atinente ao excesso pago pelo dano moral.
Merece registro, por oportuno, aresto que se coaduna com o não conhecimento dos presentes aclaratórios, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal àquele que deduz, ainda que em sede de embargos de declaração, pretensão já acolhida em sentença e acórdão julgado pelo Tribunal.
Embargos de declaração do ente distrital não conhecido. 2.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, e, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados. 4.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6.
Embargos de declaração da parte ré não conhecido.
Negado provimento ao recurso de embargos de declaração da parte autora. (TJDFT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0709720-60.2019.8.07.0018, Rel.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO, 7ª T.
Cível, 21/01/2021).
ANTE O EXPOSTO, e na mesma linha do decidido no proc. nº 0004599-48.2008.8.10.0001, não conheço dos presentes embargos em razão do seu não cabimento.
Intimem-se.
São Luís, 24 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/03/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:41
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:19
Outras Decisões
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23/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/03/2021 21:18
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020097-97.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681, RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320 EXECUTADO: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a parte requerida BANCO BRADESCO BBI S.A. apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intime-se a parte AUTORA/EMBARGADA RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade e dou fé..
São Luís (MA), Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
Karlene Vilanova dos Prazeres Mat. 102970 -
11/03/2021 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:35
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:31
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:07
Juntada de petição
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25/02/2021 17:23
Juntada de petição
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15/02/2021 18:26
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020097-97.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681, RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320 EXECUTADO: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Da decisão conjunta dos autos 4599/2008 (virtualizado nos autos 0004599-48.2008.8.10.0001) e 20097/2002 (virtualizado nestes autos), digitalizada no Id 21995872, pp. 216-228, onde este Juízo reconheceu o excesso de execução relativo a multa cominatória, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento 35587/2012 que foi improvido.
Confirma-se que a parte autora opôs os Embargos de Declaração 20933/2016 em face do acórdão do agravo, que foi acolhido parcialmente para reformar a decisão agravada apenas na parte que determinou a devolução dos valores sacados a título de astreintes.
Portanto, a ordem para devolução de eventual valor levantado pelo autor, a título da multa cominada no processo de conhecimento, deverá ser desconsiderada, o que não obsta a discussão acerca do reembolso do excesso pago a título dos danos morais.
Para o autor, o valor das astreintes mantidas pela Corte Estadual supera o valor do excesso recebido em pagamento da indenização por danos morais, compensando-se entre si.
INTIME-SE RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO para no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se acerca das alegações do BANCO BRADESCO S/A, concernente aos cálculos da Contadoria Judicial, bem como intimando este último acerca das alegações do autor no Id 40139685 pelo mesmo prazo.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:49
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 19:55
Juntada de petição
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22/01/2021 17:51
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020097-97.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB MA11681, RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB MA5320 EXECUTADO: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 38378292, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:51
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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24/11/2020 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2020 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2019 10:10
Apensado ao processo 0004599-48.2008.8.10.0001
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06/09/2019 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 02:29
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 05/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
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31/07/2019 16:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2019 16:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2002
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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