TJMA - 0800598-05.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:18
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800598-05.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA LUIZA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO INDEFIRO o pedido retro formulado pelo exequente, tendo em vista que os alvarás dos valores depositados pelo banco executado já foram devidamente expedidos, conforme se vê do expediente de id. 60148010 e ss..
Ademais, INDEFIRO também o pedido referente ao eventual saldo remanescente, pois o executado efetuou corretamente o pagamento do valor cobrado inicialmente (R$ 4.237,68) dentro do prazo legal, não restando nenhum saldo a ser cobrado a posteriori, ressaltando-se, ainda, que a petição retro (expedição de alvará e eventual saldo remanescente), acostada pela parte autora, data de mais de 1 ano das citadas decisões.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Atribuo a essa decisão força de ofício.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
25/10/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 17:09
Outras Decisões
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04/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:24
Juntada de termo
-
04/07/2023 08:23
Processo Desarquivado
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15/05/2023 17:29
Juntada de petição
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21/09/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 18:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/02/2022 20:47
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 12:18
Juntada de Alvará
-
07/02/2022 12:16
Juntada de Alvará
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02/02/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:25
Juntada de termo
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07/01/2022 16:30
Juntada de petição
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03/12/2021 20:25
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 21:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:02
Juntada de petição
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26/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:08
Juntada de termo
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09/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:01
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 18:45
Juntada de petição
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21/10/2021 12:35
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:24
Juntada de petição
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13/10/2021 06:51
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 06:51
Publicado Notificação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800598-05.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) demandado, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 2.062,35 (dois mil sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 54140390, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante.
Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Sueli Pinto Pereira de Melo Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/10/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 21:33
Desentranhado o documento
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07/10/2021 21:33
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 20:45
Juntada de certidão da contadoria
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07/10/2021 20:30
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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07/10/2021 20:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:51
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:32
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800598-05.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA LUIZA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e.
STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
INDEFIRO a preliminar de conexão, tendo em vista que trata-se de contratos distintos.
Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO referida preliminar.
No mérito, o pedido é procedente.
Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra.
Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 814712279, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do referido contrato de empréstimo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/09/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 18:06
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 22:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
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04/06/2021 13:20
Juntada de réplica à contestação
-
01/06/2021 18:23
Juntada de petição
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14/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 14:09
Juntada de contestação
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06/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800598-05.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA LUIZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início, defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Por conseguinte, diante do que restou decidido no IRDR Nº 53983/2016, no sentido de que independentemente da inversão do ônus da prova, a ser avaliada no caso em concreto, é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor o empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031717364780400000040056108 RG Documento de Identificação 21031717365090000000040056110 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21031717365097400000040056111 DECLARACAO___MARIA_LUIZA_SANTOS Documento Diverso 21031717365103500000040056113 PROCURACAO___MARIA_LUIZA_SANTOS Procuração 21031717365317900000040056114 HC Documento Diverso 21031717365369100000040056115 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
30/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 17:40
Outras Decisões
-
18/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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