TJMA - 0800528-46.2018.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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16/12/2022 12:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:04
Juntada de Ofício
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04/08/2022 22:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/08/2022 23:59.
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29/06/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 13:44
Juntada de Ofício
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17/05/2022 15:08
Juntada de petição
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07/04/2022 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:47
Juntada de Ofício
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16/03/2022 16:06
Outras Decisões
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08/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Bacabal.
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15/07/2021 10:53
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/06/2021 13:56
Juntada de petição
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11/05/2021 16:34
Juntada de petição
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06/05/2021 20:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
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06/05/2021 20:15
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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04/05/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DA CONCEICAO MEN DES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 1ª VARA CÍVEL Processo n.º 0800528-46.2018.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de José Arnaldo da Conceição Mendes. Segundo a inicial, o autor firmou com a ré contrato de financiamento tendo o seguinte objeto: um veículo marca GM – Chevrolet, modelo Classic, ano/modelo 2009/2009, cor branca, chassi nº 9BGSA1910AB179036, placa NMW7981. Contudo, alega que a demandada incorreu em mora nas prestações acordadas, somando débito de R$ 10.196,71 (dez mil cento e noventa e seis reais e setenta e um centavos), razão pela qual pleiteou a busca e apreensão do bem em sede de liminar, pugnando pela total procedência da ação, com a consolidação da posse e propriedade do mesmo em favor do autor. Decisão de ID 10639797, deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, em conformidade com o Dec.-Lei 911/69. Mandado de citação, busca e apreensão cumprido, com finalidade atingida, tendo a requerida sido citada e o veículo apreendido, conforme certidão de ID 12225588. Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão ID 13898373. Intimada a parte autora para indicar pontos controvertidos e a provas a produzir, a mesma requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 16200160). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a matéria debatida nos autos é de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 2º, §§ 1º ao 3º do Decreto-Lei 911/69, com a juntada do contrato de adesão de ID 10457485, a mora da requerida demonstrada a partir da notificação extrajudicial positiva de ID 10457503 e planilha atualizada de débito de ID 10457508. Ademais, constato a inércia da requerida em não comprovar a purgação de mora e não apresentar contestação, conforme certidão de 13898373, pelo que decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC/15. Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, inciso I e artigo 356, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e consolido a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em favor do autor, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, facultando-lhe a venda do bem, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados. Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal -
07/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
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30/09/2020 13:25
Juntada de petição
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28/05/2019 10:59
Conclusos para despacho
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10/05/2019 14:33
Juntada de petição
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29/01/2019 02:16
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 02:16
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 28/01/2019 23:59:59.
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21/12/2018 15:30
Juntada de petição
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13/12/2018 09:10
Juntada de petição
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07/12/2018 14:15
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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07/12/2018 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2018 12:32
Juntada de Certidão
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06/10/2018 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DA CONCEICAO MEN DES em 05/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 10:27
Juntada de diligência
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28/09/2018 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 16:11
Conclusos para decisão
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03/09/2018 16:11
Juntada de Certidão
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21/08/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 10:12
Conclusos para despacho
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19/07/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 09:54
Juntada de mandado
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05/06/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 12:16
Juntada de termo
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02/05/2018 11:21
Juntada de Ofício
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26/04/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 00:49
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 13:21
Expedição de Mandado
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26/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 16:04
Juntada de Mandado
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22/03/2018 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 11:01
Juntada de termo
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22/03/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2018 10:40
Juntada de Ofício
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20/03/2018 18:33
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2018 08:27
Conclusos para decisão
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09/03/2018 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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