TJMA - 0800357-60.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:55
Juntada de petição
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01/12/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:01
Juntada de Alvará
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25/11/2021 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:30
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:31
Juntada de protocolo
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03/11/2021 14:12
Juntada de petição
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28/10/2021 04:11
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ROCESSO Nº : 0800357-60.2021.8.10.0032 AUTOR(S): PAULO EREMILTON SILVA ADVOGADO AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS REU(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) RÉU:Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida.
Cientifique-se o executado de que, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo acima fixado resultará na incidência sobre o montante devido de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, voltem-me conclusos para penhora on line.
Coelho Neto – Ma Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021}. Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
26/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 04:58
Conclusos para despacho
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30/08/2021 04:58
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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29/08/2021 12:34
Juntada de protocolo
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29/08/2021 12:28
Juntada de petição
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29/08/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:55
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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02/08/2021 21:29
Juntada de cópia de dje
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31/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:06
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 11:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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13/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 01:26
Juntada de protocolo
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08/07/2021 10:39
Juntada de contestação
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07/06/2021 01:49
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2021 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/06/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800357-60.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EREMILTON SILVA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pela(s) parte(s) acima nominada(s).
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJe. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados, razão pela qual não se verificou a probabilidade do direito. Decido.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95.
Designe-se, via ato ordinatório, audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Intimem-se, com a advertência ao réu de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Coelho Neto (MA), Segunda-feira, 05 de Abril de 2021, 08:21:05 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
07/04/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
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31/03/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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