TJMA - 0802876-23.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/09/2023 14:31
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 12:27
Juntada de termo
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27/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 21:09
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:09
Juntada de termo
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06/01/2023 12:21
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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20/10/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 20:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/04/2022 11:09
Realizado cálculo de custas
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04/04/2022 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2022 10:49
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802876-23.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA DA CRUZ SANTOS Requerido: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
FABRICIO DA SILVA MACEDO - OAB/MA nº 8861, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA DA CRUZ SANTOS em desfavor de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de contrato de cartão de crédito consignado não realizado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício previdenciário estava sendo retida em virtude de dívida de cartão de crédito (contrato n. 0229.3911.3395.3003.0516), que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação.
Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos.
No mérito pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão de ID 5494925 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
O réu foi devidamente citado, porém não apresentou contestação (ID 17465304). É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que o réu não apresentou contestação.
Desse modo, reconheço sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Prosseguindo, quanto ao mérito, verifica-se que a presente lide versa a questão acerca de cartão de crédito consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que contratos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado o cartão de crédito consignado (contrato n. 0229.3911.3395.3003.0516), junto ao banco réu.
Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, uma vez que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Diante disso, demonstrada a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado indevidamente no benefício da demandante, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, reconhecida a nulidade do desconto procedido, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato cartão de crédito n. 0229.3911.3395.3003.0516, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no referido contrato.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 09:42
Julgado procedente o pedido
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27/07/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
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24/06/2020 05:00
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2020 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2020 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2019 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 13:58
Conclusos para decisão
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20/02/2019 13:57
Juntada de Certidão
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15/06/2018 19:09
Publicado Intimação em 06/04/2017.
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15/06/2018 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2017 00:33
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 16/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2017 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2017 09:28
Expedição de Mandado
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27/03/2017 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2017 19:02
Conclusos para decisão
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21/03/2017 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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