TJMA - 0838775-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 14:02
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 07:05
Decorrido prazo de MATIAS SARAIVA SILVA FILHO em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 10:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 19:36
Indeferida a petição inicial
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09/06/2021 05:50
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:53
Juntada de petição
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27/05/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:50
Juntada de petição
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08/04/2021 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838775-05.2017.8.10.0001 AUTOR: MATIAS SARAIVA SILVA FILHO e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Dando continuidade ao feito, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos exequentes o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intimem-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
06/04/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:23
Conclusos para despacho
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16/12/2020 09:08
Juntada de termo
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16/06/2018 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2018.
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15/05/2018 16:30
Juntada de termo
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02/05/2018 08:36
Juntada de Certidão
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18/04/2018 17:25
Juntada de Ofício
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17/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2018 13:29
Suscitado Conflito de Competência
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01/12/2017 15:54
Conclusos para despacho
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01/12/2017 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2017 11:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/10/2017 18:53
Conclusos para despacho
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15/10/2017 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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