TJMA - 0809865-11.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 12:41
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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04/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 19:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:10
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809865-11.2018.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: EUDSON CLEVIS DOS SANTOS QUEIROZ Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA nº 7932, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Eudson Clevis dos Santos Queiroz. Sobreveio despacho de ID 13374819, corrigindo o valor da causa e determinando o pagamento das custas complementares.
Intimado, o autor permaneceu inerte quanto ao pagamento e requereu a desistência do processo, conforme petição de ID 14518011.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial.
Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 25 de fevereiro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
30/03/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2019 18:14
Indeferida a petição inicial
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26/02/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 09:15
Conclusos para julgamento
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01/10/2018 10:43
Juntada de petição
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10/08/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 19:31
Conclusos para decisão
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07/08/2018 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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