TJMA - 0800295-49.2019.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:22
Juntada de petição
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19/10/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 13:57
Juntada de termo
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01/06/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 16:25
Juntada de Alvará
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31/05/2021 17:32
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2021 16:07
Conclusos para despacho
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29/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:54
Juntada de petição
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27/05/2021 14:19
Juntada de petição
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03/05/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
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01/05/2021 15:12
Juntada de petição
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01/05/2021 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:04
Decorrido prazo de OZEMAR AZEVEDO SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:37
Conclusos para despacho
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14/04/2021 14:16
Juntada de petição
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06/04/2021 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROC. 0800295-49.2019.8.10.0142 OZEMAR AZEVEDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345 BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos, no qual aponta contradição na sentença prolatada nos autos.
Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao embargos.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
A parte autora, ora embargante, afirma que a sentença deve ser sanada com o fim de afastar o bis in idem em virtude da cumulação da repetição do indébito com condenação em danos morais, bem como, para afastar a contradição existente em virtude da falta de interesse de agir, posto que o autor não teria tentado solucionar o problema pela via administrativa.
Não obstante os argumentos trazidos pela demandada, as contradições apontadas caso acatadas não tem o condão de sanear a sentença prolatada, mas sim, de reformá-la, inclusive com matéria já apreciada em sede de sentença.
Desta feita, o meio utilizado é incompatível com sua pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam a esse fim, caso queira a reforma da sentença há de se utilizar o recurso cabível.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INVASÃO DO IMÓVEL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
II.
O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III.
No caso, o embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório e obscuro, por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não servindo para esse propósito eventual divergência entre o que foi decidido no acórdão embargado e em outros" (STJ, EDcl na AR 4.884⁄SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14⁄03⁄2014).
V.
Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718 AL 2012/0269746-9.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
DJe 11/09/2014) Destarte, considerando que não merece prosperar o pleito do embargante, de modo que não há dúvidas quanto a clareza da sentença em todos os seus termos.
Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
30/03/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
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02/07/2020 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2020 21:48
Juntada de diligência
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20/05/2020 14:49
Decorrido prazo de OZEMAR AZEVEDO SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 07:52
Conclusos para decisão
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11/05/2020 18:44
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2020 09:07
Juntada de petição
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04/03/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2020 16:15 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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02/03/2020 19:26
Juntada de petição
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02/03/2020 14:49
Juntada de contestação
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28/01/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 11:58
Juntada de diligência
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24/01/2020 15:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2020 16:15 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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22/01/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:46
Conclusos para despacho
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18/12/2019 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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